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LEI N.º 3.082, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

FICA assegurado às pessoas cegas o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille no território do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas cegas, no território do Amazonas, o direito a terem colocadas, a sua disposição as seguintes informações escritas pelo sistema de escrita Braille:

I - as informações de destino nos pontos de ônibus;

II - identificação das telas de acionamento de elevadores prediais;

III - identificação do número do andar nas áreas internas de prédios de acesso público.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação de pena de multa diária no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa diária será de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas.

Art. 3º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de agosto de 2006.

LEI N.º 3.082, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

FICA assegurado às pessoas cegas o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille no território do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas cegas, no território do Amazonas, o direito a terem colocadas, a sua disposição as seguintes informações escritas pelo sistema de escrita Braille:

I - as informações de destino nos pontos de ônibus;

II - identificação das telas de acionamento de elevadores prediais;

III - identificação do número do andar nas áreas internas de prédios de acesso público.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação de pena de multa diária no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa diária será de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas.

Art. 3º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de agosto de 2006.