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LEI N.º 3.079, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

DISPÕE sobre o combate à prática de discriminação em razão de orientação sexual do indivíduo, a aplicação das penalidades decorrentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino e, na forma dos artigos 1°, inciso III, 5º, incisos I e X e 7°, inciso XXX da Constituição Federal, deve ser combatida e punida na forma desta Lei.

Art. 2º Define-se como orientação sexual a atração afetiva e/ou sexual de uma pessoa por outra, independentemente do seu sexo.

Art. 3º Entende-se por discriminação em razão da orientação sexual do indivíduo, qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis.

Art. 4º É vedada a prática de discriminação em razão da orientação sexual do indivíduo que:

I - impedir e/ou dificultar o ingresso, a permanência e a saída em espaços, prédios, estabelecimentos e logradouros abertos ao público em geral;

II - impedir e/ou dificultar o acesso de cliente, usuário ou consumidor de serviço ou recusar-lhe o atendimento;

III - desprezo ou desrespeito à pessoa quando na procura de atendimento por funcionários públicos no exercício de suas funções em órgãos de execução de serviços públicos, tais como segurança, educação, saúde, assistência social, previdência e trabalho;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza;

V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

VI - praticar, induzir ou iniciar atos de discriminação e/ou preconceituosos por intermédio dos meios de comunicação ou de qualquer outra forma pública, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo;

VII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

VIII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar, inclusive por processo seletivo para ingresso no serviço público, a ascensão em órgão da administração pública direta e indireta ou empresa privada;

IX - impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;

X - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços públicos ou privados, de meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis ou estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XI - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado em estabelecimento público ou privado que demonstre explicitamente a discriminação em razão de sua orientação sexual;

XII - inibir, impedir ou proibir em razão de orientação sexual, a manifestação pública de carinho, afeto, emoção, sentimento ou pensamento;

XIII - outras formas de discriminação atentatória em razão de orientação sexual, não previstas em Lei.

Art. 5º Quando o ato discriminatório em razão da orientação sexual for de autoria de pessoa jurídica de direito público ou de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos ou de pessoa jurídica de direito privado, caberá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas:

I - multa de 200 ( duzentas) UFIR’s ou índice superveniente;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR’s ou índice supervenientes, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas com personalidade de direito público, acima mencionadas, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros em decorrência de sua orientação sexual, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 6º Os valores pecuniários de que tratam os incisos II e III do artigo anterior, serão destinados integralmente para utilização nas campanhas e programas de combate à discriminação em razão da orientação sexual, sendo esta executada através das atividades do Fórum Amazonense de Gays , Lésbicas , Bissexuais, Travestis e Transgêneros ( GLBTT)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei devendo observar para sua implantação e execução os seguintes aspectos:

I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações nos órgãos públicos fundadas nesta Lei;

II - forma de apuração das denúncias.

Art. 8º Cópias desta Lei será obrigatoriamente distribuída pelo Estado do Amazonas e afixada pelos estabelecimentos públicos ou privados em local de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.

LEI N.º 3.079, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

DISPÕE sobre o combate à prática de discriminação em razão de orientação sexual do indivíduo, a aplicação das penalidades decorrentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino e, na forma dos artigos 1°, inciso III, 5º, incisos I e X e 7°, inciso XXX da Constituição Federal, deve ser combatida e punida na forma desta Lei.

Art. 2º Define-se como orientação sexual a atração afetiva e/ou sexual de uma pessoa por outra, independentemente do seu sexo.

Art. 3º Entende-se por discriminação em razão da orientação sexual do indivíduo, qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis.

Art. 4º É vedada a prática de discriminação em razão da orientação sexual do indivíduo que:

I - impedir e/ou dificultar o ingresso, a permanência e a saída em espaços, prédios, estabelecimentos e logradouros abertos ao público em geral;

II - impedir e/ou dificultar o acesso de cliente, usuário ou consumidor de serviço ou recusar-lhe o atendimento;

III - desprezo ou desrespeito à pessoa quando na procura de atendimento por funcionários públicos no exercício de suas funções em órgãos de execução de serviços públicos, tais como segurança, educação, saúde, assistência social, previdência e trabalho;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza;

V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

VI - praticar, induzir ou iniciar atos de discriminação e/ou preconceituosos por intermédio dos meios de comunicação ou de qualquer outra forma pública, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo;

VII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

VIII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar, inclusive por processo seletivo para ingresso no serviço público, a ascensão em órgão da administração pública direta e indireta ou empresa privada;

IX - impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;

X - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços públicos ou privados, de meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis ou estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XI - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado em estabelecimento público ou privado que demonstre explicitamente a discriminação em razão de sua orientação sexual;

XII - inibir, impedir ou proibir em razão de orientação sexual, a manifestação pública de carinho, afeto, emoção, sentimento ou pensamento;

XIII - outras formas de discriminação atentatória em razão de orientação sexual, não previstas em Lei.

Art. 5º Quando o ato discriminatório em razão da orientação sexual for de autoria de pessoa jurídica de direito público ou de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos ou de pessoa jurídica de direito privado, caberá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas:

I - multa de 200 ( duzentas) UFIR’s ou índice superveniente;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR’s ou índice supervenientes, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas com personalidade de direito público, acima mencionadas, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros em decorrência de sua orientação sexual, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 6º Os valores pecuniários de que tratam os incisos II e III do artigo anterior, serão destinados integralmente para utilização nas campanhas e programas de combate à discriminação em razão da orientação sexual, sendo esta executada através das atividades do Fórum Amazonense de Gays , Lésbicas , Bissexuais, Travestis e Transgêneros ( GLBTT)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei devendo observar para sua implantação e execução os seguintes aspectos:

I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações nos órgãos públicos fundadas nesta Lei;

II - forma de apuração das denúncias.

Art. 8º Cópias desta Lei será obrigatoriamente distribuída pelo Estado do Amazonas e afixada pelos estabelecimentos públicos ou privados em local de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.