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LEI N.º 3.078, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

DISPÕE sobre a instalação de bloqueadores de sinal de telefonia móvel nas Unidades Prisionais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias de telefonia móvel (telefone celular) a instalarem equipamentos de bloqueio de sinal nas Unidades Prisionais do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Diretor da Unidade Prisional, a Autoridade Policial, o representante do Ministério Público ou representante da Unidade Prisional, indicará às empresas os locais onde devem ser instalados os referidos bloqueadores.

Art. 3º O Juiz determinará às concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviço de telefonia móvel a imediata interrupção do sinal dos telefones celulares.

Art. 4º As concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços de telefonia móvel, deverão indicar o mecanismo técnico viável para a interrupção do sinal.

Art. 5º Ficam incumbidas as Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o Ministério Público Estadual de fiscalizarem o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Governo do Estado regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.

LEI N.º 3.078, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

DISPÕE sobre a instalação de bloqueadores de sinal de telefonia móvel nas Unidades Prisionais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias de telefonia móvel (telefone celular) a instalarem equipamentos de bloqueio de sinal nas Unidades Prisionais do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Diretor da Unidade Prisional, a Autoridade Policial, o representante do Ministério Público ou representante da Unidade Prisional, indicará às empresas os locais onde devem ser instalados os referidos bloqueadores.

Art. 3º O Juiz determinará às concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviço de telefonia móvel a imediata interrupção do sinal dos telefones celulares.

Art. 4º As concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços de telefonia móvel, deverão indicar o mecanismo técnico viável para a interrupção do sinal.

Art. 5º Ficam incumbidas as Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o Ministério Público Estadual de fiscalizarem o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Governo do Estado regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.