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LEI N.º 3.066, DE 14 DE JULHO DE 2006

CRIA o “Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Amazonas o “Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará”.

Art. 2º O “Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará” será comemorado sempre no dia 07 do mês de abril de cada ano.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo incluir o “Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará”, no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2006.

LEI N.º 3.066, DE 14 DE JULHO DE 2006

CRIA o “Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Amazonas o “Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará”.

Art. 2º O “Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará” será comemorado sempre no dia 07 do mês de abril de cada ano.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo incluir o “Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará”, no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2006.