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LEI N.º 3.074, DE 31 DE JULHO DE 2006

DISPÕE sobre a cobrança pela instalação e utilização dos pontos adicionais de TV a cabo instalados nas residências, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a cobrança pela instalação e utilização dos pontos adicionais de TV a cabo, instalados nas residências, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A referida Lei estende-se até 03 (três) pontos adicionais, excluindo o ponto principal (ponto escravo), limitando a cobrança dos demais pontos em até 10% (dez por cento) do valor da assinatura básica.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas que comercializam os serviços de TV a cabo às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 24 horas, na primeira infração;

II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado peia Lei nº 2.288, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Contra o estabelecimento que for imposta a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente à comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo.

Art. 4º A aplicação e fiscalização da referida Lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 2006.

LEI N.º 3.074, DE 31 DE JULHO DE 2006

DISPÕE sobre a cobrança pela instalação e utilização dos pontos adicionais de TV a cabo instalados nas residências, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a cobrança pela instalação e utilização dos pontos adicionais de TV a cabo, instalados nas residências, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A referida Lei estende-se até 03 (três) pontos adicionais, excluindo o ponto principal (ponto escravo), limitando a cobrança dos demais pontos em até 10% (dez por cento) do valor da assinatura básica.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas que comercializam os serviços de TV a cabo às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 24 horas, na primeira infração;

II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado peia Lei nº 2.288, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Contra o estabelecimento que for imposta a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente à comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo.

Art. 4º A aplicação e fiscalização da referida Lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 2006.