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LEI N.º 3.062, DE 06 DE JULHO DE 2006

DISPÕE sobre a extinção de créditos tributários mediante compensação, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação extintiva de créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 311 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e sob as condições definidos nesta Lei.

Art. 2º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, poderão utilizá-los na compensação de débito próprio, relativo a saldos devedores de ICMS correspondentes a períodos subsequentes.

§ 1º Para os fins da compensação autorizada por esta Lei, considerar-se-á:

I - créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais: os valores, de qualquer natureza, devidos pelo Estado do Amazonas, por força de sentença judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso judicial ou ação rescisória;

II - débito próprio do titular original ou cessionário: somente a parcela do montante de ICMS que, apurado e declarado sob o regime normal, exceder a média aritmética mensal dos saldos devedores do exercício fiscal imediatamente anterior ao do início da compensação.

§ 2º A compensação prevista neste artigo não se aplica:

I - à parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei;

II - a créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora judicial;

III - aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para complementação do pagamento de precatórios;

IV - aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

V - a créditos de qualquer outra natureza que não os especificados no parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de serviços, fornecimentos ao Estado, indenizações e outros.

§ 3º Fica reservado à Fazenda Pública estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação.

§ 4º Os créditos de precatórios cedidos só serão admitidos para compensação se a cessão efetivar-se por instrumento público, e se tal circunstância tiver sido informada nos autos da execução e do precatório-requisitório.

§ 5º Constando do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites de seus respectivos créditos.

Art. 3º A compensação autorizada por esta Lei observará o seguinte:

I - iniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido à Procuradoria Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - dependerá da assinatura de termo de acordo de compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo interessado;

III - efetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante apresentação, antes do vencimento do imposto apurado na Declaração de Apuração Mensal - DAM, ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de Declaração de Compensação, visada pela Procuradoria Geral do Estado, em tantos meses quantos forem necessários para a quitação do valor integral do crédito ofertado.

IV - o Poder Executivo fica obrigado a enviar trimestralmente à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório circunstanciado sobre as operações de compensação de que trata esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.

§ 1º O requerimento a que se refere o inciso I, do caput deste artigo, deverá:

I - indicar os créditos perante a Fazenda Pública ofertados e a média aritmética mensal de arrecadação de ICMS, calculada com base no exercício imediatamente anterior;

II - vir acompanhado dos documentos que comprovem a titularidade ativa dos créditos perante a Fazenda Pública e de mandato para a pessoa que dará quitação dos créditos compensados.

§ 2º O termo de acordo de compensação mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá, mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do titular original ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do precatório-requisitório, para fins de informação dos juízos competentes acerca do acordo, e conterá compromisso do interessado em renunciar expressamente à incidência de juros moratórios durante o período de compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º A compensação prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo essencial, para sua concretização, a apresentação da Declaração de Compensação de que fala o inciso III do caput deste artigo.

§ 4º A Declaração de Compensação, devidamente visada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará:

I - o número do processo judicial de execução;

II - o número dos autos de precatório-requisitório;

III - o valor total do crédito ofertado e a correção monetária agregada até a data da Declaração, na forma do inciso II do caput deste artigo;

IV - o valor que esteja sendo efetivamente utilizado para compensação na Declaração;

V - o saldo remanescente do crédito ofertado.

§ 5º O visto emitido na Procuradoria Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação está condicionado à:

I - verificação de regularidade da compensação e dos valores declarados;

II - apresentação, em três vias, de quitação do valor objeto da Declaração;

III - assinatura de petição conjunta com a Procuradoria Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório, dando ciência da quitação do valor exeqüendo.

§ 6º A Declaração de Compensação entregue em atraso extinguirá parcialmente o crédito tributário, apenas no que se refere à parcela de ICMS devido e extemporaneamente compensado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração para imposição de multa e demais encargos previstos na legislação tributária pelo atraso no pagamento.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2006.

LEI N.º 3.062, DE 06 DE JULHO DE 2006

DISPÕE sobre a extinção de créditos tributários mediante compensação, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação extintiva de créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 311 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e sob as condições definidos nesta Lei.

Art. 2º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, poderão utilizá-los na compensação de débito próprio, relativo a saldos devedores de ICMS correspondentes a períodos subsequentes.

§ 1º Para os fins da compensação autorizada por esta Lei, considerar-se-á:

I - créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais: os valores, de qualquer natureza, devidos pelo Estado do Amazonas, por força de sentença judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso judicial ou ação rescisória;

II - débito próprio do titular original ou cessionário: somente a parcela do montante de ICMS que, apurado e declarado sob o regime normal, exceder a média aritmética mensal dos saldos devedores do exercício fiscal imediatamente anterior ao do início da compensação.

§ 2º A compensação prevista neste artigo não se aplica:

I - à parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei;

II - a créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora judicial;

III - aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para complementação do pagamento de precatórios;

IV - aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

V - a créditos de qualquer outra natureza que não os especificados no parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de serviços, fornecimentos ao Estado, indenizações e outros.

§ 3º Fica reservado à Fazenda Pública estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação.

§ 4º Os créditos de precatórios cedidos só serão admitidos para compensação se a cessão efetivar-se por instrumento público, e se tal circunstância tiver sido informada nos autos da execução e do precatório-requisitório.

§ 5º Constando do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites de seus respectivos créditos.

Art. 3º A compensação autorizada por esta Lei observará o seguinte:

I - iniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido à Procuradoria Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - dependerá da assinatura de termo de acordo de compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo interessado;

III - efetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante apresentação, antes do vencimento do imposto apurado na Declaração de Apuração Mensal - DAM, ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de Declaração de Compensação, visada pela Procuradoria Geral do Estado, em tantos meses quantos forem necessários para a quitação do valor integral do crédito ofertado.

IV - o Poder Executivo fica obrigado a enviar trimestralmente à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório circunstanciado sobre as operações de compensação de que trata esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.

§ 1º O requerimento a que se refere o inciso I, do caput deste artigo, deverá:

I - indicar os créditos perante a Fazenda Pública ofertados e a média aritmética mensal de arrecadação de ICMS, calculada com base no exercício imediatamente anterior;

II - vir acompanhado dos documentos que comprovem a titularidade ativa dos créditos perante a Fazenda Pública e de mandato para a pessoa que dará quitação dos créditos compensados.

§ 2º O termo de acordo de compensação mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá, mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do titular original ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do precatório-requisitório, para fins de informação dos juízos competentes acerca do acordo, e conterá compromisso do interessado em renunciar expressamente à incidência de juros moratórios durante o período de compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º A compensação prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo essencial, para sua concretização, a apresentação da Declaração de Compensação de que fala o inciso III do caput deste artigo.

§ 4º A Declaração de Compensação, devidamente visada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará:

I - o número do processo judicial de execução;

II - o número dos autos de precatório-requisitório;

III - o valor total do crédito ofertado e a correção monetária agregada até a data da Declaração, na forma do inciso II do caput deste artigo;

IV - o valor que esteja sendo efetivamente utilizado para compensação na Declaração;

V - o saldo remanescente do crédito ofertado.

§ 5º O visto emitido na Procuradoria Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação está condicionado à:

I - verificação de regularidade da compensação e dos valores declarados;

II - apresentação, em três vias, de quitação do valor objeto da Declaração;

III - assinatura de petição conjunta com a Procuradoria Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório, dando ciência da quitação do valor exeqüendo.

§ 6º A Declaração de Compensação entregue em atraso extinguirá parcialmente o crédito tributário, apenas no que se refere à parcela de ICMS devido e extemporaneamente compensado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração para imposição de multa e demais encargos previstos na legislação tributária pelo atraso no pagamento.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2006.