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LEI N.º 3.060, DE 26 DE MAIO DE 2006

INSTITUI, na organização administrativa do Poder Executivo, a UNIDADE GERENCIADORA DO PROJETO SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS sob execução da Secretaria de Estado de Infra-estrutura

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo, a UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, com a finalidade de implementar, gerenciar e acompanhar a execução dos projetos e ações contidos no Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus – PROSAMIM, na parte relativa a recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal.

Art. 2º Com vinculação direta ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura, compete à UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PROSAMIM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa em relação aos recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal, especialmente:

I - Atividades Executivas

a) gerenciamento da execução:

1. do PROSAMIM em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, e a aquisição dos equipamentos necessários ao atingimento dos seus objetivos;

2. do Programa de Reassentamento da População atingida pelo PROSAMIM;

3. do Programa de Regularização Fundiária das áreas atingidas pelo PROSAMIM;

4. do Programa de Desapropriações das áreas atingidas pelo PROSAMIM;

5. das recomendações contidas no Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA.

b) contratação de serviços externos;

c) treinamento e capacitação de servidores;

d) controle de prazos e qualidade de execução dos serviços;

e) execução do controle contábil;

f) arquivamento da documentação técnica e administrativa;

II - Atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) realização de inspeções de campo;

c) monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas no PROSAMIM;

d) elaboração da prestação de contas do PROSAMIM;

e) controle do cronograma físico-financeiro;

III - Atividades de Comunicação:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo PROSAMIM.

Art. 2º Com vinculação direta ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura, compete à UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PROSAMIM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa em relação aos recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal, especialmente: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 15 de dezembro de 2006.).

I - Atividades Executivas:

a) gerenciamento da execução:

1. do PROSAMIM em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, e a aquisição dos equipamentos necessários ao atingimento dos seus objetivos;

2. das recomendações contidas no Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA.

b) contratação de serviços externos;

c) treinamento e capacitação de servidores;

d) controle de prazos e qualidade de execução dos serviços;

e) execução do controle contábil;

f) arquivamento da documentação técnica e administrativa.

II - Atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) realização de inspeções de campo;

c) monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas no PROSAMIM;

d) elaboração da prestação de contas do PROSAMIM;

e) controle do cronograma físico-financeiro.

III - Atividades de Comunicação:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo PROSAMIM

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida por um Coordenador Executivo, com o auxílio de 02 Subcoordenadores, a UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, possui a seguinte estrutura organizacional

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Assessoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Subcoordenadoria Técnica;

1. Gerência de Projetos Ambientais e Sociais

2. Gerência de Supervisão e Fiscalização de Obras

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Subcoordenadoria administrativa

Art. 4º Com vistas ao funcionamento da UGP, ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei, fixada a remuneração do Coordenador Executivo e dos Subcoordenadores em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos comissionados serão remunerados de acordo com os padrões vigentes no Poder Executivo para os respectivos símbolos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Sem prejuízo de outras atividades que porventura lhe venham a ser atribuídas em atos legais ou regulamentares, constituem competências dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da UGP:

I - ASSESSORIA: prestação de assessoramento à Coordenadoria Executiva em todos os assuntos relacionados às atribuições da UGP, procedendo a estudos e emitindo pareceres para as tomadas de decisão e executando atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Executivo;

II - SUBCOORDENADORIA TÉCNICA: coordenação, gerenciamento e execução dos trabalhos de acompanhamento, controle, avaliação e atualização das obras, projetos técnicos de engenharia e arquitetura, estudos e projetos sociais e ambientais contidos no PROSAMIM a serem implementadas direta ou indiretamente; elaboração dos planos para aplicação dos recursos, dos termos de referência, dos projetos de engenharia e arquitetura, dos programas de recursos humanos, do perfil dos técnicos a contratar, dos cronogramas físico-financeiros e dos documentos necessários às e contratações;

III - SUBCOORDENADORIA ADMINISTRATIVA: coordenação, gerenciamento e execução, diretamente ou com apoio de terceiros, dos trabalhos relacionados com a execução do PROSAMIM, referentes aos aspectos administrativos e financeiros; planejamento, coordenação e supervisão das atividades inerentes à administração de pessoal e patrimônio; gerenciamento de articulação institucional nos assuntos a que se referem ao disposicionamento, acompanhamento e desenvolvimento de pessoal; execução das atividades financeiras e contábeis, inclusive pagamento de pessoal, despesas de custeio e manutenção de serviços, bens e equipamentos e pagamentos a terceiros; coordenação, supervisão e controle da aplicação dos recursos financeiros na implementação de obras, na execução de serviços e na aquisição de bens no âmbito do PROSAMIM; acompanhamento da execução das metas físicas integrante dos convênios, contratos, ajustes e acordos, relacionados com os aspectos financeiros do PROSAMIM; consolidação da prestação de contas dos recursos aplicados; elaboração das solicitações de desembolso ao agente financiador e encaminhamento das respectivas prestações de contas; elaboração de relatórios operacionais e gerenciais, relativos ao acompanhamento físico-financeiro do PROSAMIM; catalogação e arquivamento de documentos administrativos, contábeis e financeiros; preparação da documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do PROSAMIM; coordenação, gerenciamento e execução direta ou com apoio de terceiros, das ações referentes aos aspectos jurídicos do PROSAMIM; consolidação da documentação e apoio na condução dos processos licitatórios; acompanhamento das ações de implementação do PROSAMIM no que se refere aos aspectos jurídicos; acompanhamento do cumprimento das cláusulas contratuais, de convênios, acordos e/ou ajustes, bem como do Regulamento Operacional do PROSAMIM, sob o ponto de vista legal; prestação de assistência jurídica à UGP, sempre que se fizerem necessária, nas áreas de interesse do PROSAMIM, no âmbito administrativo, ambiental, fundiário, penal, civil, tributário e empresarial; assistência ao UGP em qualquer instancia de recurso para garantir o bom andamento do PROSAMIM; apoio as gerências e sub-gerências na formulação, revisão e aditivos a contratos, convênios, ajustes a acordos firmados no âmbito do PROSAMIM; atualização do acervo de diplomas legais aplicáveis ao PROSAMIM, bem como o Marco Legal do PROSAMIM; apoio na preparação de documentação necessária às auditorias do PROSAMIM; execução de outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 6º Aos dirigentes de órgãos em geral da UGP incumbe gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação e zelando pelos bens materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento, destacando-se as seguintes competências especiais:

I - Para os efeitos da coordenação operacional da Unidade de Gestão do PROSAMIM, compete ao Secretário de Estado de Infra-estrutura:

a) orientar, supervisionar, coordenar, assistir e fiscalizar a atuação da UGP;

b) definir dados, analisar e aprovar os planos, programas e projetos da Coordenação;

c) controlar os procedimentos da licitação e contratação;

d) acompanhar as atividades de execução e avaliação dos resultados;

e) verificar a exata aplicação dos recursos do PROSAMIM;

f) colocar técnicos à disposição da UGP, nas especialidades concernentes à execução do PROSAMIM;

g) assinar, conjuntamente com o Coordenador Executivo da UGP, os cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros;

h) propor ao Governador:

1. a nomeação de profissionais necessários ao cumprimento dos objetivos da UGP;

2. a cessão, por prazo determinado, de servidor de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, para apoio Técnico, Administrativo e Jurídico à UGP, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

II - ao Coordenador Executivo incumbe a administração geral das atividades da UGP, supervisionando a execução dos serviços com vistas ao alcance dos seus objetivos e responsabilizando-se pelos recursos humanos e bens patrimoniais de interesse da Unidade, cabendo-lhe ainda, de modo específico:

a) responsabilizar-se, junto à Caixa Econômica Federal, pelos expedientes e documentos necessários à movimentação da conta específica vinculada ao Programa;

b) manter registro e controle contábeis específicos para dispêndios relativos ao PROSAMIM;

c) verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

d) supervisionar todas as atividades exigidas pela implementação do PROSAMIM, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

e) expedir instruções normativas disciplinando o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da UGP;

f) em conjunto com o Secretário de Estado de Infra-estrutura:

1. assinar, com vistas à execução dos objetivos da UGP, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

2. autorizar e liquidar despesas, movimentando contas bancárias, assinando cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros em nome da UGP, juntamente com o Secretário da SEINF;

g) submeter ao Secretário da SEINF e demais entidades afins os relatórios de atividades, as prestações de contas, os planos, programas e projetos;

h) realizar ações complementares em razão dos objetivos e da competência da UGP.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As informações referentes à Unidade de Gestão do Programa dos Igarapés Financiados pela Caixa Econômica Federal - UGP somente serão divulgadas mediante autorização do Secretário de Estado de Infra-estrutura ou do Coordenador Executivo da Unidade.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Unidade de Gestão do Programa dos Igarapés Financiados pela Caixa Econômica Federal - UGP.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra - Estrutura

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.060, DE 26 DE MAIO DE 2006

INSTITUI, na organização administrativa do Poder Executivo, a UNIDADE GERENCIADORA DO PROJETO SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS sob execução da Secretaria de Estado de Infra-estrutura

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo, a UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, com a finalidade de implementar, gerenciar e acompanhar a execução dos projetos e ações contidos no Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus – PROSAMIM, na parte relativa a recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal.

Art. 2º Com vinculação direta ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura, compete à UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PROSAMIM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa em relação aos recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal, especialmente:

I - Atividades Executivas

a) gerenciamento da execução:

1. do PROSAMIM em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, e a aquisição dos equipamentos necessários ao atingimento dos seus objetivos;

2. do Programa de Reassentamento da População atingida pelo PROSAMIM;

3. do Programa de Regularização Fundiária das áreas atingidas pelo PROSAMIM;

4. do Programa de Desapropriações das áreas atingidas pelo PROSAMIM;

5. das recomendações contidas no Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA.

b) contratação de serviços externos;

c) treinamento e capacitação de servidores;

d) controle de prazos e qualidade de execução dos serviços;

e) execução do controle contábil;

f) arquivamento da documentação técnica e administrativa;

II - Atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) realização de inspeções de campo;

c) monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas no PROSAMIM;

d) elaboração da prestação de contas do PROSAMIM;

e) controle do cronograma físico-financeiro;

III - Atividades de Comunicação:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo PROSAMIM.

Art. 2º Com vinculação direta ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura, compete à UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PROSAMIM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa em relação aos recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal, especialmente: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 15 de dezembro de 2006.).

I - Atividades Executivas:

a) gerenciamento da execução:

1. do PROSAMIM em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, e a aquisição dos equipamentos necessários ao atingimento dos seus objetivos;

2. das recomendações contidas no Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA.

b) contratação de serviços externos;

c) treinamento e capacitação de servidores;

d) controle de prazos e qualidade de execução dos serviços;

e) execução do controle contábil;

f) arquivamento da documentação técnica e administrativa.

II - Atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) realização de inspeções de campo;

c) monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas no PROSAMIM;

d) elaboração da prestação de contas do PROSAMIM;

e) controle do cronograma físico-financeiro.

III - Atividades de Comunicação:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo PROSAMIM

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida por um Coordenador Executivo, com o auxílio de 02 Subcoordenadores, a UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, possui a seguinte estrutura organizacional

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Assessoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Subcoordenadoria Técnica;

1. Gerência de Projetos Ambientais e Sociais

2. Gerência de Supervisão e Fiscalização de Obras

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Subcoordenadoria administrativa

Art. 4º Com vistas ao funcionamento da UGP, ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei, fixada a remuneração do Coordenador Executivo e dos Subcoordenadores em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos comissionados serão remunerados de acordo com os padrões vigentes no Poder Executivo para os respectivos símbolos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Sem prejuízo de outras atividades que porventura lhe venham a ser atribuídas em atos legais ou regulamentares, constituem competências dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da UGP:

I - ASSESSORIA: prestação de assessoramento à Coordenadoria Executiva em todos os assuntos relacionados às atribuições da UGP, procedendo a estudos e emitindo pareceres para as tomadas de decisão e executando atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Executivo;

II - SUBCOORDENADORIA TÉCNICA: coordenação, gerenciamento e execução dos trabalhos de acompanhamento, controle, avaliação e atualização das obras, projetos técnicos de engenharia e arquitetura, estudos e projetos sociais e ambientais contidos no PROSAMIM a serem implementadas direta ou indiretamente; elaboração dos planos para aplicação dos recursos, dos termos de referência, dos projetos de engenharia e arquitetura, dos programas de recursos humanos, do perfil dos técnicos a contratar, dos cronogramas físico-financeiros e dos documentos necessários às e contratações;

III - SUBCOORDENADORIA ADMINISTRATIVA: coordenação, gerenciamento e execução, diretamente ou com apoio de terceiros, dos trabalhos relacionados com a execução do PROSAMIM, referentes aos aspectos administrativos e financeiros; planejamento, coordenação e supervisão das atividades inerentes à administração de pessoal e patrimônio; gerenciamento de articulação institucional nos assuntos a que se referem ao disposicionamento, acompanhamento e desenvolvimento de pessoal; execução das atividades financeiras e contábeis, inclusive pagamento de pessoal, despesas de custeio e manutenção de serviços, bens e equipamentos e pagamentos a terceiros; coordenação, supervisão e controle da aplicação dos recursos financeiros na implementação de obras, na execução de serviços e na aquisição de bens no âmbito do PROSAMIM; acompanhamento da execução das metas físicas integrante dos convênios, contratos, ajustes e acordos, relacionados com os aspectos financeiros do PROSAMIM; consolidação da prestação de contas dos recursos aplicados; elaboração das solicitações de desembolso ao agente financiador e encaminhamento das respectivas prestações de contas; elaboração de relatórios operacionais e gerenciais, relativos ao acompanhamento físico-financeiro do PROSAMIM; catalogação e arquivamento de documentos administrativos, contábeis e financeiros; preparação da documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do PROSAMIM; coordenação, gerenciamento e execução direta ou com apoio de terceiros, das ações referentes aos aspectos jurídicos do PROSAMIM; consolidação da documentação e apoio na condução dos processos licitatórios; acompanhamento das ações de implementação do PROSAMIM no que se refere aos aspectos jurídicos; acompanhamento do cumprimento das cláusulas contratuais, de convênios, acordos e/ou ajustes, bem como do Regulamento Operacional do PROSAMIM, sob o ponto de vista legal; prestação de assistência jurídica à UGP, sempre que se fizerem necessária, nas áreas de interesse do PROSAMIM, no âmbito administrativo, ambiental, fundiário, penal, civil, tributário e empresarial; assistência ao UGP em qualquer instancia de recurso para garantir o bom andamento do PROSAMIM; apoio as gerências e sub-gerências na formulação, revisão e aditivos a contratos, convênios, ajustes a acordos firmados no âmbito do PROSAMIM; atualização do acervo de diplomas legais aplicáveis ao PROSAMIM, bem como o Marco Legal do PROSAMIM; apoio na preparação de documentação necessária às auditorias do PROSAMIM; execução de outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 6º Aos dirigentes de órgãos em geral da UGP incumbe gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação e zelando pelos bens materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento, destacando-se as seguintes competências especiais:

I - Para os efeitos da coordenação operacional da Unidade de Gestão do PROSAMIM, compete ao Secretário de Estado de Infra-estrutura:

a) orientar, supervisionar, coordenar, assistir e fiscalizar a atuação da UGP;

b) definir dados, analisar e aprovar os planos, programas e projetos da Coordenação;

c) controlar os procedimentos da licitação e contratação;

d) acompanhar as atividades de execução e avaliação dos resultados;

e) verificar a exata aplicação dos recursos do PROSAMIM;

f) colocar técnicos à disposição da UGP, nas especialidades concernentes à execução do PROSAMIM;

g) assinar, conjuntamente com o Coordenador Executivo da UGP, os cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros;

h) propor ao Governador:

1. a nomeação de profissionais necessários ao cumprimento dos objetivos da UGP;

2. a cessão, por prazo determinado, de servidor de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, para apoio Técnico, Administrativo e Jurídico à UGP, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

II - ao Coordenador Executivo incumbe a administração geral das atividades da UGP, supervisionando a execução dos serviços com vistas ao alcance dos seus objetivos e responsabilizando-se pelos recursos humanos e bens patrimoniais de interesse da Unidade, cabendo-lhe ainda, de modo específico:

a) responsabilizar-se, junto à Caixa Econômica Federal, pelos expedientes e documentos necessários à movimentação da conta específica vinculada ao Programa;

b) manter registro e controle contábeis específicos para dispêndios relativos ao PROSAMIM;

c) verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

d) supervisionar todas as atividades exigidas pela implementação do PROSAMIM, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

e) expedir instruções normativas disciplinando o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da UGP;

f) em conjunto com o Secretário de Estado de Infra-estrutura:

1. assinar, com vistas à execução dos objetivos da UGP, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

2. autorizar e liquidar despesas, movimentando contas bancárias, assinando cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros em nome da UGP, juntamente com o Secretário da SEINF;

g) submeter ao Secretário da SEINF e demais entidades afins os relatórios de atividades, as prestações de contas, os planos, programas e projetos;

h) realizar ações complementares em razão dos objetivos e da competência da UGP.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As informações referentes à Unidade de Gestão do Programa dos Igarapés Financiados pela Caixa Econômica Federal - UGP somente serão divulgadas mediante autorização do Secretário de Estado de Infra-estrutura ou do Coordenador Executivo da Unidade.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Unidade de Gestão do Programa dos Igarapés Financiados pela Caixa Econômica Federal - UGP.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra - Estrutura

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).