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LEI N.º 3.059, DE 26 DE MAIO DE 2006

REGULAMENTA a cobrança de certificados e diplomas de conclusão de cursos universitários e de pós-graduação no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior e de pós-graduação para confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação, 5% (cinco por cento) do valor da última mensalidade anterior a conclusão do curso.

§ 1º A emissão do registro dos diplomas deverá efetivar-se no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da protocolização do pedido.

 § 2º O limite máximo a ser cobrado conforme citado no artigo 1º, estende-se também a aqueles alunos que colaram grau anterior a vigência desta Lei, mais ainda não protocolizaram seu pedido.

 Art. 2º Será permitida a prática de valores superiores ao estabelecido nesta Lei para diploma com características especiais, desde que emitido por opção expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma convencional.

Art. 3º Fica vedada a cobrança de qualquer valor pela emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão, que antecede a emissão do diploma.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita às seguintes penalidades:

I - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.288 de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente com a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

Art. 5º A aplicação e fiscalização da referida Lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo e através de Decreto.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,26 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2006.

LEI N.º 3.059, DE 26 DE MAIO DE 2006

REGULAMENTA a cobrança de certificados e diplomas de conclusão de cursos universitários e de pós-graduação no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior e de pós-graduação para confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação, 5% (cinco por cento) do valor da última mensalidade anterior a conclusão do curso.

§ 1º A emissão do registro dos diplomas deverá efetivar-se no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da protocolização do pedido.

 § 2º O limite máximo a ser cobrado conforme citado no artigo 1º, estende-se também a aqueles alunos que colaram grau anterior a vigência desta Lei, mais ainda não protocolizaram seu pedido.

 Art. 2º Será permitida a prática de valores superiores ao estabelecido nesta Lei para diploma com características especiais, desde que emitido por opção expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma convencional.

Art. 3º Fica vedada a cobrança de qualquer valor pela emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão, que antecede a emissão do diploma.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita às seguintes penalidades:

I - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.288 de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente com a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

Art. 5º A aplicação e fiscalização da referida Lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo e através de Decreto.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,26 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2006.