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LEI N.º 3.058, DE 16 DE MAIO DE 2006

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, quiosques e similares a usarem embalagens descartáveis de ketchup, mostarda, maionese, sal, açúcar, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigado os bares, lanchonetes, quiosques e similares a usarem, no âmbito do Estado do Amazonas, embalagens individuais e descartáveis, com validade do produto, de ketchup, mostarda, maionese, sal, açúcar, etc.

Art. 2º O não cumprimento dessa Lei, importará ao infrator, uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, duplicada nos casos de reincidência.

Art. 3º A fiscalização e aplicação de multas ficará a cargo da Vigilância Sanitária Estadual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2006.

LEI N.º 3.058, DE 16 DE MAIO DE 2006

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, quiosques e similares a usarem embalagens descartáveis de ketchup, mostarda, maionese, sal, açúcar, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigado os bares, lanchonetes, quiosques e similares a usarem, no âmbito do Estado do Amazonas, embalagens individuais e descartáveis, com validade do produto, de ketchup, mostarda, maionese, sal, açúcar, etc.

Art. 2º O não cumprimento dessa Lei, importará ao infrator, uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, duplicada nos casos de reincidência.

Art. 3º A fiscalização e aplicação de multas ficará a cargo da Vigilância Sanitária Estadual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2006.