LEI N.º 3.058, DE 16 DE MAIO DE 2006
DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, quiosques e similares a usarem embalagens descartáveis de ketchup, mostarda, maionese, sal, açúcar, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica obrigado os bares, lanchonetes, quiosques e similares a usarem, no âmbito do Estado do Amazonas, embalagens individuais e descartáveis, com validade do produto, de ketchup, mostarda, maionese, sal, açúcar, etc.
Art. 2º O não cumprimento dessa Lei, importará ao infrator, uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, duplicada nos casos de reincidência.
Art. 3º A fiscalização e aplicação de multas ficará a cargo da Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2006.