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LEI N.º 3.056, DE 11 DE MAIO DE 2006

INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção do Câncer do Colo Uterino no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no período de 03 a 08 de dezembro a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino.

Art. 2º Fica o Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, responsável em assegurar o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM deverá promover orientação técnica e científica, exames, exposições e palestras destinadas a população feminina em geral, no sentido de conscientizar e prevenir o Câncer de Colo Uterino.

Art. Caberá ao Conselho Estadual de Saúde a fiscalização da correta aplicação da presente Lei e seu regulamento.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2006.

LEI N.º 3.056, DE 11 DE MAIO DE 2006

INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção do Câncer do Colo Uterino no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no período de 03 a 08 de dezembro a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino.

Art. 2º Fica o Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, responsável em assegurar o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM deverá promover orientação técnica e científica, exames, exposições e palestras destinadas a população feminina em geral, no sentido de conscientizar e prevenir o Câncer de Colo Uterino.

Art. Caberá ao Conselho Estadual de Saúde a fiscalização da correta aplicação da presente Lei e seu regulamento.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2006.