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LEI N.º 3.050, DE 24 DE ABRIL DE 2006

ALTERA dispositivos da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.21. ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, e em caráter transitório, é concedida a Gratificação por Especial Desempenho no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo, condicionada a percepção ao cumprimento dos itens I, II e IV, do caput deste artigo, durante o exercício de 2006, salvo disposição em contrário decorrente do exercício da faculdade citada no §1° deste artigo.

Art. 33. .......................................................................................................................

§ 1º As gratificações parlamentares legislativas (GPLs), vinculadas aos órgãos parlamentares, passam a denominar-se funções de confiança, correspondendo ao valor de FC3, atendendo uma função para o Gabinete de Liderança, uma função para cada Comissão Técnica, e duas funções por cada Gabinete da Mesa Diretora.

§ 2º Os vencimentos do servidor que exerce função de confiança são constituídos pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescido do valor da respectiva função de confiança, estabelecido nos termos do Anexo II, desta Lei.

Art. 34. Ao vencimento básico dos servidores investidos em cargos de provimento efetivo, firmado nos termos do Anexo I desta Lei, ficam incorporados o valor da representação do cargo, do tempo integral e da produtividade, calculados com base no vencimento do respectivo cargo efetivo, e, ainda, o valor do abono salarial, das gratificações extraordinárias e das gratificações parlamentares legislativas (GPL3 e GPL4), vigentes até o advento desta Lei, restando extintas as citadas rubricas remuneratórias.

Art. 2º Os Anexos da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005 são corrigidos, passando a agregar os seguintes quantitativos e referências:

I - Assessor de Diretoria I - CC4, dezesseis;

II - FC2,vinto e oito;

III - FC3, oitenta;

IV - Secretário da Diretoria Geral, três;

V - Secretário da Procuradoria Geral, três.

VI - Secretário da Presidência, quatro;

VII - Presidente da Comissão de Regime Disciplinar – CC5.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário constantes na Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2006.

LEI N.º 3.050, DE 24 DE ABRIL DE 2006

ALTERA dispositivos da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.21. ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, e em caráter transitório, é concedida a Gratificação por Especial Desempenho no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo, condicionada a percepção ao cumprimento dos itens I, II e IV, do caput deste artigo, durante o exercício de 2006, salvo disposição em contrário decorrente do exercício da faculdade citada no §1° deste artigo.

Art. 33. .......................................................................................................................

§ 1º As gratificações parlamentares legislativas (GPLs), vinculadas aos órgãos parlamentares, passam a denominar-se funções de confiança, correspondendo ao valor de FC3, atendendo uma função para o Gabinete de Liderança, uma função para cada Comissão Técnica, e duas funções por cada Gabinete da Mesa Diretora.

§ 2º Os vencimentos do servidor que exerce função de confiança são constituídos pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescido do valor da respectiva função de confiança, estabelecido nos termos do Anexo II, desta Lei.

Art. 34. Ao vencimento básico dos servidores investidos em cargos de provimento efetivo, firmado nos termos do Anexo I desta Lei, ficam incorporados o valor da representação do cargo, do tempo integral e da produtividade, calculados com base no vencimento do respectivo cargo efetivo, e, ainda, o valor do abono salarial, das gratificações extraordinárias e das gratificações parlamentares legislativas (GPL3 e GPL4), vigentes até o advento desta Lei, restando extintas as citadas rubricas remuneratórias.

Art. 2º Os Anexos da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005 são corrigidos, passando a agregar os seguintes quantitativos e referências:

I - Assessor de Diretoria I - CC4, dezesseis;

II - FC2,vinto e oito;

III - FC3, oitenta;

IV - Secretário da Diretoria Geral, três;

V - Secretário da Procuradoria Geral, três.

VI - Secretário da Presidência, quatro;

VII - Presidente da Comissão de Regime Disciplinar – CC5.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário constantes na Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2006.