LEI N.º 3.044, DE 21 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o “ Dia do Mestiço”, reconhecendo como grupo étnico-racial, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia do Mestiço”, em homenagem ao vulto histórico amazonense Álvaro Botelho Maia, defensor do tipo humano característico do meio rural da Amazônia, o caboclo ribeirinho, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.
Art. 2º O Estado do Amazonas reconhece os mestiços como grupo étnico-racial e sujeito típico do direito amazônico.
Parágrafo único. Fica assegurada a representação mestiça em órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias de controle social que possuam participação de grupos étnicos, raciais e culturais.
Art. 3º Nos termos desta Lei, o “Dia do Mestiço” será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
§ 1º No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos anuais, no dia 27 de junho, que tenham como finalidade maior homenagear a cultura e identidade mestiça amazonense.
§ 2º Os eventos comemorativos de que trata a presente Lei fica sob a responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC e Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS.
Art. 4º Ficam eleitos, como patronos cívicos dos mestiços, os antropólogos Gilberto Freyre e Darcy Ribeiro, defensores do mestiço como identidade étnica nacional brasileira.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,21 de março de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBERIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário do Estado de Cultura
GEDEÃO TIMÓTEO AMARIM
Secretário do Estado de Educação e Qualidade do Ensino
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário do Estado de Justiça e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de março de 2006.