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LEI N.º 3.041, DE 08 DE MARÇO DE 2006

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 2.814, de 21 de julho do 2003, que estabelece critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, inciso I, e os artigos 2º, 8º, § 2º, 9º, 10,11, caput, 13 e 14, caput e inciso III, da Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º...............................................................................................................................

I - PRAÇAS: os Soldados, divididos nas seguintes classes, de acordo com o tempo de efetivo serviço na Corporação:

a) 3º Classe - os que contem até 05 (cinco) anos;

b) 2º Classe - os que contem no mínimo com 05 (cinco) anos;

c) 1º Classe – os que contem com mais de 10 (dez) anos

..........................................................................................................................................’’

“Art. 2º As promoções dos Praças serão efetuadas anualmente, por ato do Governador do Estado e indicação do comandante Geral da Policia Militar, nas datas estabelecidas em calendário a ser fixado na regulamentação desta Lei, mediante a adoção dos critérios de antiguidade, merecimento, bravura, bem como a promoção post mortem de que trata os §§ 13 e 14, do artigo 113, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Promoção de Praças- CPP, constituída em caráter permanente, na forma regulamentar, assegurada a participação de (02) representantes das Associações do Círculo dos Praças, assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos relativos à promoção dos Praças.

..........................................................................................................................................’’

Art.8º ................................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º O ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1º e 2º Classes que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e merecimento, observados os requisitos constantes do artigo 7° desta Lei.

Art. 9º Em caráter excepcional, ao final de cada ano poderão ser promovidos por indicação do Comandante Geral da PM/AM:

I - 10 (dez) soldados PM que contem com 10 (dez) anos de efetivo exercício na Corporação, á graduação de Cabo PM

II - 10 (dez) Cabos PM que contem com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Corporação e 05(cinco) anos na graduação, a graduação de 3. ° Sargento Pm.

III - 05 (cinco) Subtenentes PM que contem com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Corporação e 03 (três) anos na graduação, ao posto de 2º Tenente PM

Parágrafo único. As promoções de que trata este artigo estão ainda, condicionadas a encontrar-se o militar no efetivo exercício das funções policiais militares, classificado, no mínimo, no comportamento “ bom ’’, e considerado apto em inspeção de saúde.

.................................................................................................................................

Art. 10. O ingresso no Curso de Formação de Sargentos caberá ao Cabo PM aprovado em exame de seleção que tiver atingido na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas destinadas ao critério de merecimento, observados os requisitos constantes do artigo 7º desta Lei.

............................................................................................................................................

“Art. 11. A convocação para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente ás vagas existentes por antiguidade, e que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Lei.

...........................................................................................................................................”

Art. 12. A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2° Sargento PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao Curso, lugar correspondente às vagas reservadas ao critério de antiguidade e que além de preencher os requisitos constantes do artigo 7º, conte, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento PM.

...........................................................................................................................................”

Art. 13. Ao exame de seleção para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 11 desta Lei, poderá concorrer, dentro da respectiva qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos exigidos pelo artigo 7º desta Lei.

...........................................................................................................................................”

Art.14 - Além dos requisitos estabelecidos no artigo 7°, constituem condições imprescindíveis para a promoção:

I - ....................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

III - à graduação de Subtenente PM: contar, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento PM e 14 (quatorze) anos de Praça”.

Art. 2º O artigo 17 da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, passa a vigora acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 17...............................................................................................................................

Parágrafo único. As promoções serão precedidas de ato do Governador do Estado distribuindo, na forma da Lei o efetivo da Polícia Militar no Quadro da Corporação pelos Postos e Graduações que constituem a hierarquia Policial Militar.”

Art. 3º Os cabos PM/BM e os 3º Sargentos PM/BM da ativa que contem com 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação, promovidos por tempo de serviço na vigência o artigo 10 do Decreto nº 16.404, de 26 de dezembro de 1994, farão jus à promoção á graduação seguinte, desde que obedecidos os requisitos dos incisos I, II, IV do artigo 7º desta Lei.

Art 4º Os atuais Soldados e Cabos PM/BM da ativa que contem com 20(vinte) anos de efetivo serviço na Policia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar e, quanto aos Cabos, 10(dez) anos na graduação, farão jus, automaticamente, à promoção à graduação seguinte, devendo ser submetidos a treinamento específico.

Art. 5º Serão promovidos ao posto de 2º Tenente PM, pelo critério de antiguidade, e submetidos a treinamento específico, 15(quinze) dos atuais Subtenentes PM da ativa que contem com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar e 05 (cinco) anos na graduação.

Art 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar as regras dos artigos 3º, 4º, e 5º desta Lei em benefício dos militares que vieram a preencher os critérios dos referidos dispositivos, no prazo de 02(dois) anos.

Art 7º É aplicável aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado a regra do artigo 9º da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, com a redação determinada por esta Lei, na proporção de 50% ( cinquenta por cento) de Soldados e Cabos e no quantitativo de 02 (dois) Subtenentes.

Art 8º Ficam modificadas para a forma masculina as expressões “ das Praças’’, “ ás Praças’’, “ Praças Graduadas”, “ à Praça” e “ a Praça” contidas na ementa e em qualquer dos artigos da Lei n°2.814, de 21 de julho de 2003.

Art. 9º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

WILSON MARTINS DE ARAUJO

Comandante Geral da Policia Militar do Amazonas.

FRANZ MARTINS DE ARAÚJO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 2006.

LEI N.º 3.041, DE 08 DE MARÇO DE 2006

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 2.814, de 21 de julho do 2003, que estabelece critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, inciso I, e os artigos 2º, 8º, § 2º, 9º, 10,11, caput, 13 e 14, caput e inciso III, da Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º...............................................................................................................................

I - PRAÇAS: os Soldados, divididos nas seguintes classes, de acordo com o tempo de efetivo serviço na Corporação:

a) 3º Classe - os que contem até 05 (cinco) anos;

b) 2º Classe - os que contem no mínimo com 05 (cinco) anos;

c) 1º Classe – os que contem com mais de 10 (dez) anos

..........................................................................................................................................’’

“Art. 2º As promoções dos Praças serão efetuadas anualmente, por ato do Governador do Estado e indicação do comandante Geral da Policia Militar, nas datas estabelecidas em calendário a ser fixado na regulamentação desta Lei, mediante a adoção dos critérios de antiguidade, merecimento, bravura, bem como a promoção post mortem de que trata os §§ 13 e 14, do artigo 113, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Promoção de Praças- CPP, constituída em caráter permanente, na forma regulamentar, assegurada a participação de (02) representantes das Associações do Círculo dos Praças, assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos relativos à promoção dos Praças.

..........................................................................................................................................’’

Art.8º ................................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º O ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1º e 2º Classes que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e merecimento, observados os requisitos constantes do artigo 7° desta Lei.

Art. 9º Em caráter excepcional, ao final de cada ano poderão ser promovidos por indicação do Comandante Geral da PM/AM:

I - 10 (dez) soldados PM que contem com 10 (dez) anos de efetivo exercício na Corporação, á graduação de Cabo PM

II - 10 (dez) Cabos PM que contem com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Corporação e 05(cinco) anos na graduação, a graduação de 3. ° Sargento Pm.

III - 05 (cinco) Subtenentes PM que contem com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Corporação e 03 (três) anos na graduação, ao posto de 2º Tenente PM

Parágrafo único. As promoções de que trata este artigo estão ainda, condicionadas a encontrar-se o militar no efetivo exercício das funções policiais militares, classificado, no mínimo, no comportamento “ bom ’’, e considerado apto em inspeção de saúde.

.................................................................................................................................

Art. 10. O ingresso no Curso de Formação de Sargentos caberá ao Cabo PM aprovado em exame de seleção que tiver atingido na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas destinadas ao critério de merecimento, observados os requisitos constantes do artigo 7º desta Lei.

............................................................................................................................................

“Art. 11. A convocação para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente ás vagas existentes por antiguidade, e que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Lei.

...........................................................................................................................................”

Art. 12. A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2° Sargento PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao Curso, lugar correspondente às vagas reservadas ao critério de antiguidade e que além de preencher os requisitos constantes do artigo 7º, conte, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento PM.

...........................................................................................................................................”

Art. 13. Ao exame de seleção para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 11 desta Lei, poderá concorrer, dentro da respectiva qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos exigidos pelo artigo 7º desta Lei.

...........................................................................................................................................”

Art.14 - Além dos requisitos estabelecidos no artigo 7°, constituem condições imprescindíveis para a promoção:

I - ....................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

III - à graduação de Subtenente PM: contar, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento PM e 14 (quatorze) anos de Praça”.

Art. 2º O artigo 17 da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, passa a vigora acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 17...............................................................................................................................

Parágrafo único. As promoções serão precedidas de ato do Governador do Estado distribuindo, na forma da Lei o efetivo da Polícia Militar no Quadro da Corporação pelos Postos e Graduações que constituem a hierarquia Policial Militar.”

Art. 3º Os cabos PM/BM e os 3º Sargentos PM/BM da ativa que contem com 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação, promovidos por tempo de serviço na vigência o artigo 10 do Decreto nº 16.404, de 26 de dezembro de 1994, farão jus à promoção á graduação seguinte, desde que obedecidos os requisitos dos incisos I, II, IV do artigo 7º desta Lei.

Art 4º Os atuais Soldados e Cabos PM/BM da ativa que contem com 20(vinte) anos de efetivo serviço na Policia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar e, quanto aos Cabos, 10(dez) anos na graduação, farão jus, automaticamente, à promoção à graduação seguinte, devendo ser submetidos a treinamento específico.

Art. 5º Serão promovidos ao posto de 2º Tenente PM, pelo critério de antiguidade, e submetidos a treinamento específico, 15(quinze) dos atuais Subtenentes PM da ativa que contem com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar e 05 (cinco) anos na graduação.

Art 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar as regras dos artigos 3º, 4º, e 5º desta Lei em benefício dos militares que vieram a preencher os critérios dos referidos dispositivos, no prazo de 02(dois) anos.

Art 7º É aplicável aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado a regra do artigo 9º da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, com a redação determinada por esta Lei, na proporção de 50% ( cinquenta por cento) de Soldados e Cabos e no quantitativo de 02 (dois) Subtenentes.

Art 8º Ficam modificadas para a forma masculina as expressões “ das Praças’’, “ ás Praças’’, “ Praças Graduadas”, “ à Praça” e “ a Praça” contidas na ementa e em qualquer dos artigos da Lei n°2.814, de 21 de julho de 2003.

Art. 9º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

WILSON MARTINS DE ARAUJO

Comandante Geral da Policia Militar do Amazonas.

FRANZ MARTINS DE ARAÚJO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

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