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LEI N. º 3.038, DE 02 DE MARÇO DE 2006

ATUALIZA o Anexo I da Lei n.º 2.956, de 25 de maio de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei n.º 2.956, de 25 de maio de 2005, referente ao quantitativo de cargos de Técnico da Fazenda Estadual, mediante redistribuição nas respectivas classes, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam introduzidas alterações na classe e padrão dos atuais ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, na forma do Anexo II desta Lei, para efeito de ajustes de caráter revisional, concernentes às respectivas classes e padrões da carreira.

§ 1º Nos ajustes revisionais de que trata o caput deste artigo observar-se-á a própria situação funcional dos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, resultante do plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.

§ 2º Os ajustes previstos no Anexo II desta Lei serão efetuados, sem efeito retroativo, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 20006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário do Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário do Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 3.038, DE 02 DE MARÇO DE 2006

ATUALIZA o Anexo I da Lei n.º 2.956, de 25 de maio de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei n.º 2.956, de 25 de maio de 2005, referente ao quantitativo de cargos de Técnico da Fazenda Estadual, mediante redistribuição nas respectivas classes, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam introduzidas alterações na classe e padrão dos atuais ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, na forma do Anexo II desta Lei, para efeito de ajustes de caráter revisional, concernentes às respectivas classes e padrões da carreira.

§ 1º Nos ajustes revisionais de que trata o caput deste artigo observar-se-á a própria situação funcional dos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, resultante do plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.

§ 2º Os ajustes previstos no Anexo II desta Lei serão efetuados, sem efeito retroativo, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 20006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário do Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário do Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).