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LEI N.º 3.100, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 38 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Associação Comercial do Amazonas;

d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas”.

Art. 2º A Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 35-A, 44-A, 44-B e 44-C, com a seguinte redação:

Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.

Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio.

Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º do artigo 43 desta Lei, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

 II - 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;

d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.

Art. 44-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas de financiamentos;

IV - avaliar os resultados obtidos.

Art. 44-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 43, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos”.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2006.

LEI N.º 3.100, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 38 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Associação Comercial do Amazonas;

d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas”.

Art. 2º A Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 35-A, 44-A, 44-B e 44-C, com a seguinte redação:

Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.

Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio.

Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º do artigo 43 desta Lei, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

 II - 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;

d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.

Art. 44-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas de financiamentos;

IV - avaliar os resultados obtidos.

Art. 44-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 43, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos”.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2006.