LEI N.º 3.101, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
MODIFICA o artigo 2º da Lei nº 3.060, de 26 de maio de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.060, de 26 de maio de 2006, que “INSTITUI, na organização administrativa do Poder Executivo, a UNIDADE GERENCIADORA DO PROJETO SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS sob execução da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Com vinculação direta ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura, compete à UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PROSAMIM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa em relação aos recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal, especialmente:
I - Atividades Executivas:
a) gerenciamento da execução:
1. do PROSAMIM em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, e a aquisição dos equipamentos necessários ao atingimento dos seus objetivos;
2. das recomendações contidas no Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA.
b) contratação de serviços externos;
c) treinamento e capacitação de servidores;
d) controle de prazos e qualidade de execução dos serviços;
e) execução do controle contábil;
f) arquivamento da documentação técnica e administrativa.
II - Atividades relacionadas à avaliação de desempenho:
a) análise da documentação produzida;
b) realização de inspeções de campo;
c) monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas no PROSAMIM;
d) elaboração da prestação de contas do PROSAMIM;
e) controle do cronograma físico-financeiro.
III - Atividades de Comunicação:
a) promoção do relacionamento institucional;
b) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo PROSAMIM".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2006.