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LEI N.º 3.101, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

MODIFICA o artigo 2º da Lei nº 3.060, de 26 de maio de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.060, de 26 de maio de 2006, que “INSTITUI, na organização administrativa do Poder Executivo, a UNIDADE GERENCIADORA DO PROJETO SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS sob execução da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Com vinculação direta ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura, compete à UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PROSAMIM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa em relação aos recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal, especialmente:

I - Atividades Executivas:

a) gerenciamento da execução:

1. do PROSAMIM em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, e a aquisição dos equipamentos necessários ao atingimento dos seus objetivos;

2. das recomendações contidas no Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA.

b) contratação de serviços externos;

c) treinamento e capacitação de servidores;

d) controle de prazos e qualidade de execução dos serviços;

e) execução do controle contábil;

f) arquivamento da documentação técnica e administrativa.

II - Atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) realização de inspeções de campo;

c) monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas no PROSAMIM;

d) elaboração da prestação de contas do PROSAMIM;

e) controle do cronograma físico-financeiro.

III - Atividades de Comunicação:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo PROSAMIM".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

            MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2006.

LEI N.º 3.101, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

MODIFICA o artigo 2º da Lei nº 3.060, de 26 de maio de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.060, de 26 de maio de 2006, que “INSTITUI, na organização administrativa do Poder Executivo, a UNIDADE GERENCIADORA DO PROJETO SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS sob execução da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Com vinculação direta ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura, compete à UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – UGP, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PROSAMIM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa em relação aos recursos oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal, especialmente:

I - Atividades Executivas:

a) gerenciamento da execução:

1. do PROSAMIM em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, e a aquisição dos equipamentos necessários ao atingimento dos seus objetivos;

2. das recomendações contidas no Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA.

b) contratação de serviços externos;

c) treinamento e capacitação de servidores;

d) controle de prazos e qualidade de execução dos serviços;

e) execução do controle contábil;

f) arquivamento da documentação técnica e administrativa.

II - Atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) realização de inspeções de campo;

c) monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas no PROSAMIM;

d) elaboração da prestação de contas do PROSAMIM;

e) controle do cronograma físico-financeiro.

III - Atividades de Comunicação:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo PROSAMIM".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

            MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2006.