Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.106, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.

(REPUBLICAÇÃO INTEGRAL, em cumprimento ao artigo 2.º da lei n° 3.110, de 28 de dezembro de 2.006, para consolidar as alterações promovidas por esse diploma legal no anexo II- Despesa Total, e nos demonstrativos a que se referem os incisos I e II do artigo 9.º - quadros orçamentários consolidados e quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 6.206.448.000,00 (seis bilhões, duzentos e seis milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 40 e 41 da Lei nº 3.075, de 1º de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.104.448.000,00 (seis bilhões, cento e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 6.104.448.000,00 (seis bilhões, cento e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 4.623.123.244,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, cento e vinte e três mil e duzentos e quarenta e quatro reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.481.324.756,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta e seis reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei n.º 4.320, de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2007, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e,

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007;

II - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - o quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e,

IV - o quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequálo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2007, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2006.

LEI N.º 3.106, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.

(REPUBLICAÇÃO INTEGRAL, em cumprimento ao artigo 2.º da lei n° 3.110, de 28 de dezembro de 2.006, para consolidar as alterações promovidas por esse diploma legal no anexo II- Despesa Total, e nos demonstrativos a que se referem os incisos I e II do artigo 9.º - quadros orçamentários consolidados e quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 6.206.448.000,00 (seis bilhões, duzentos e seis milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 40 e 41 da Lei nº 3.075, de 1º de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.104.448.000,00 (seis bilhões, cento e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 6.104.448.000,00 (seis bilhões, cento e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 4.623.123.244,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, cento e vinte e três mil e duzentos e quarenta e quatro reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.481.324.756,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta e seis reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei n.º 4.320, de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2007, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e,

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007;

II - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - o quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e,

IV - o quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequálo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2007, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2006.