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LEI N.º 3.097, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

REESTRUTURA o Sistema de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reestruturado o Sistema de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Amazonas, com a finalidade de promover a proteção da sanidade da população vegetal, tendo como base a adoção obrigatória de ações e medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos específicos:

I - preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;

II - manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, monitoramento, controle e erradicação de pragas de importância econômica;

III - impedir a introdução ou disseminação de pragas nos vegetais no Estado do Amazonas;

IV - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

V - controlar o trânsito de vegetais no Estado do Amazonas;

VI - assegurar a qualidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura;

VII - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa vegetal;

VIII - compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e os princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como da preservação da saúde humana;

IX - assegurar a identidade e a sanidade dos produtos vegetais destinados aos consumidores;

X - promover e executar a educação sanitária vegetal.

Art. 2º Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo definirá as medidas e ações destinadas à proteção da população vegetal de peculiar interesse do Estado, devendo:

I - combater, controlar e erradicar as pragas de difícil controle, podendo, inclusive, destruir vegetais, parcial ou totalmente;

II - adotar as providências necessárias para impedir a disseminação de pragas;

III - garantir a sanidade dos vegetais destinados a consumo, produção, armazenamento, preparo, manipulação, industrialização, comércio e trânsito;

IV - controlar o trânsito de vegetais no âmbito do Estado;

V - adotar as providências necessárias para impedir a introdução de pragas no Estado.

Art. 3º O Secretário de Estado de Produção Rural estabelecerá, em ato próprio, a população vegetal considerada de peculiar interesse do Estado.

Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios.

Art. 5º A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária vegetal serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são da competência da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV e serão realizadas sob seu planejamento, orientação e controle.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, são considerados:

I - VEGETAIS: as partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;

II - PARTES DE VEGETAIS: as mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores, folhas e cascas;

III - PRODUTOS, SUBPRODUTOS e RESÍDUOS: todo material vegetal resultante de produção, processamento, industrialização, beneficiamento ou descarte;

IV - PRAGA: qualquer espécie de vegetal, espécie, raça ou biótipo de animal ou agente patogênico, nocivos para vegetais ou produtos vegetais.

Art. 7º As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal do Estado compreenderão:

I - cadastro de propriedades agrícolas;

II - cadastro de estabelecimentos produtores de sementes e mudas de vegetais de peculiar interesse;

III - cadastro de empresas que industrializem, beneficiem, manipulem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse;

IV - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas;

V - cadastro de engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal;

VI - inventário da população vegetal de peculiar interesse;

VII - inventário das pragas identificadas ou diagnosticadas;

VIII - controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;

IX - organização e execução de campanhas de controle de pragas;

X - coordenação e participação em projetos de erradicação de pragas;

XI - fiscalização sanitária vegetal de peculiar interesse;

XII - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;

XIII - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, inclusive condições para a produção e o uso de vegetais modificados geneticamente;

XIV - instalação de postos de emergência, articulada com órgãos municipais;

XV - desenvolvimento de medidas e ações, junto a produtores rurais, para a prevenção e controle de pragas;

XVI - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações fitossanitárias.

§ 1º Os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro junto à Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.

§ 2º Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o artigo 3º desta Lei, a exigência de Certificado Fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 3º A produção de sementes e mudas pelos estabelecimentos referidos no inciso II deste artigo está sujeita à obtenção de Certificado Fitossanitário, na forma prevista nos regulamentos de que trata o artigo 3º desta Lei.

Art. 8º A Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV tem poder de polícia administrativa, ficando garantido aos agentes designados para as ações de defesa vegetal, no exercício de suas funções e mediante identificação funcional, o livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados, rurais ou urbanos, assim como às respectivas documentações.

Art. 9º Cabe aos proprietários rurais ou urbanos, que possuem armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários, a execução e o cumprimento das disposições e regras pertinentes estabelecidas nesta Lei, seu regulamento e demais normas decorrentes no Estado do Amazonas.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Produção Rural o estabelecimento de políticas de defesa sanitária vegetal, considerando os interesses do Estado e ressalvado o disposto na Legislação Federal.

Art. 11. Para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei, a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV contará com a colaboração de servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, com a colaboração da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/AM, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM e das Polícias Militar e Civil do Estado do Amazonas.

§ 1º As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar à Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal.

§ 2º A regulamentação desta Lei definirá os procedimentos fiscais, disciplinará as atividades de fiscalização e inspeção e suas formas de atuação, a concessão de prazos para defesa e recurso, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza dos fatos, exijam ação ou omissão por parte do infrator.

Art. 12. As medidas de defesa sanitária vegetal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Art. 13. O órgão fiscalizador poderá proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.

§ 1º Os vegetais de peculiar interesse do Estado que tenham restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados, além do documento fiscal pertinente, de permissão de trânsito, conforme estabelecido em Legislação Federal.

§ 2º O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização, quando solicitados.

§ 3º Constatada a presença de praga em vegetal em trânsito, ainda que acompanhada de documento fitossanitário, a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV adotará as medidas previstas em regulamento para evitar a disseminação da praga.

Art. 14. O exercício do poder de polícia de vigilância fitossanitária e epidemiológica, visando ao combate e ao controle de pragas de vegetais de peculiar interesse do Estado, pela Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV é o fato gerador das taxas.

§ 1º As taxas se destinam ao custeio dos serviços previstos nesta Lei, mediante inspeção, controle de trânsito, controle de vegetais, com emissão de documentos de sanidade, e fitossanitários.

§ 2º O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica que executa as atividades sujeitas a vigilância fitossanitária ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória.

Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nos termos disciplinados em sua regulamentação, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

III - proibição do comércio de vegetais;

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento comercial ou industrial;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento rural ou urbano;

VI - suspensão ou cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII - apreensão, condenação, destruição, rechaço ou inutilização de vegetais;

VIII - proibição de contratar com o Poder Público Estadual ou dele receber vantagem.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão graduadas em Decreto.

§ 2º Na aplicação das multas será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão agravadas até a metade de seu valor, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço e resistência à ação fiscal.

§ 4º Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.

§ 5º As multas aplicadas por servidores da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, mediante expedição do auto de infração, deverão ser recolhidas diretamente em código específico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º Da aplicação de multas caberá recurso administrativo nos termos do previsto em regulamento.

§ 7º A penalidade de interdição terá vigência pelo prazo necessário à debelação da praga ou atendimento das determinações impostas pela Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

Art. 16. É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração e dos recursos voluntários, previstos em regulamento, exceto em caso de comprovado erro da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

Art. 17. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das multas, da venda de produtos apreendidos ou abandonados, das taxas cobradas pela emissão de documentos de sanidade, fitossanitários e outros serviços previstos em regulamentos serão recolhidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e repassados à Secretaria de Estado de Produção Rural, e serão destinados ao atendimento de despesas com a execução das medidas da defesa sanitária vegetal no Estado do Amazonas.

Art. 18. Para correção dos valores das multas e taxas previstas nesta Lei serão utilizados os índices oficiais adotados pelo Estado.

Art. 19. Para o fiel cumprimento desta Lei o Poder Público assegurará os recursos necessários e suficientes à sua execução.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Lei serão normatizados pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR em conjunto com a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, observadas as determinações do artigo 54, IV da Constituição Estadual.

Art. 21. A Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV poderá criar programas de profilaxia, controle ou erradicação de pragas, ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, em observância às normas de proteção à saúde vegetal, ao meio ambiente e à saúde humana.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de situações que envolvam risco de contaminação da saúde pública ou ambiental, a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, por intermédio da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, notificará de imediato a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, devendo, para esse efeito, esses órgãos estabelecerem normas e providências de atuação em conjunto.

Art. 22. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.551, de 25 de junho de 1999 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2006.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Produção Rural

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2006.

LEI N.º 3.097, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

REESTRUTURA o Sistema de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reestruturado o Sistema de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Amazonas, com a finalidade de promover a proteção da sanidade da população vegetal, tendo como base a adoção obrigatória de ações e medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos específicos:

I - preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;

II - manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, monitoramento, controle e erradicação de pragas de importância econômica;

III - impedir a introdução ou disseminação de pragas nos vegetais no Estado do Amazonas;

IV - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

V - controlar o trânsito de vegetais no Estado do Amazonas;

VI - assegurar a qualidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura;

VII - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa vegetal;

VIII - compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e os princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como da preservação da saúde humana;

IX - assegurar a identidade e a sanidade dos produtos vegetais destinados aos consumidores;

X - promover e executar a educação sanitária vegetal.

Art. 2º Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo definirá as medidas e ações destinadas à proteção da população vegetal de peculiar interesse do Estado, devendo:

I - combater, controlar e erradicar as pragas de difícil controle, podendo, inclusive, destruir vegetais, parcial ou totalmente;

II - adotar as providências necessárias para impedir a disseminação de pragas;

III - garantir a sanidade dos vegetais destinados a consumo, produção, armazenamento, preparo, manipulação, industrialização, comércio e trânsito;

IV - controlar o trânsito de vegetais no âmbito do Estado;

V - adotar as providências necessárias para impedir a introdução de pragas no Estado.

Art. 3º O Secretário de Estado de Produção Rural estabelecerá, em ato próprio, a população vegetal considerada de peculiar interesse do Estado.

Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios.

Art. 5º A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária vegetal serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são da competência da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV e serão realizadas sob seu planejamento, orientação e controle.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, são considerados:

I - VEGETAIS: as partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;

II - PARTES DE VEGETAIS: as mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores, folhas e cascas;

III - PRODUTOS, SUBPRODUTOS e RESÍDUOS: todo material vegetal resultante de produção, processamento, industrialização, beneficiamento ou descarte;

IV - PRAGA: qualquer espécie de vegetal, espécie, raça ou biótipo de animal ou agente patogênico, nocivos para vegetais ou produtos vegetais.

Art. 7º As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal do Estado compreenderão:

I - cadastro de propriedades agrícolas;

II - cadastro de estabelecimentos produtores de sementes e mudas de vegetais de peculiar interesse;

III - cadastro de empresas que industrializem, beneficiem, manipulem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse;

IV - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas;

V - cadastro de engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal;

VI - inventário da população vegetal de peculiar interesse;

VII - inventário das pragas identificadas ou diagnosticadas;

VIII - controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;

IX - organização e execução de campanhas de controle de pragas;

X - coordenação e participação em projetos de erradicação de pragas;

XI - fiscalização sanitária vegetal de peculiar interesse;

XII - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;

XIII - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, inclusive condições para a produção e o uso de vegetais modificados geneticamente;

XIV - instalação de postos de emergência, articulada com órgãos municipais;

XV - desenvolvimento de medidas e ações, junto a produtores rurais, para a prevenção e controle de pragas;

XVI - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações fitossanitárias.

§ 1º Os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro junto à Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.

§ 2º Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o artigo 3º desta Lei, a exigência de Certificado Fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 3º A produção de sementes e mudas pelos estabelecimentos referidos no inciso II deste artigo está sujeita à obtenção de Certificado Fitossanitário, na forma prevista nos regulamentos de que trata o artigo 3º desta Lei.

Art. 8º A Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV tem poder de polícia administrativa, ficando garantido aos agentes designados para as ações de defesa vegetal, no exercício de suas funções e mediante identificação funcional, o livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados, rurais ou urbanos, assim como às respectivas documentações.

Art. 9º Cabe aos proprietários rurais ou urbanos, que possuem armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários, a execução e o cumprimento das disposições e regras pertinentes estabelecidas nesta Lei, seu regulamento e demais normas decorrentes no Estado do Amazonas.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Produção Rural o estabelecimento de políticas de defesa sanitária vegetal, considerando os interesses do Estado e ressalvado o disposto na Legislação Federal.

Art. 11. Para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei, a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV contará com a colaboração de servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, com a colaboração da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/AM, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM e das Polícias Militar e Civil do Estado do Amazonas.

§ 1º As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar à Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal.

§ 2º A regulamentação desta Lei definirá os procedimentos fiscais, disciplinará as atividades de fiscalização e inspeção e suas formas de atuação, a concessão de prazos para defesa e recurso, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza dos fatos, exijam ação ou omissão por parte do infrator.

Art. 12. As medidas de defesa sanitária vegetal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Art. 13. O órgão fiscalizador poderá proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.

§ 1º Os vegetais de peculiar interesse do Estado que tenham restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados, além do documento fiscal pertinente, de permissão de trânsito, conforme estabelecido em Legislação Federal.

§ 2º O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização, quando solicitados.

§ 3º Constatada a presença de praga em vegetal em trânsito, ainda que acompanhada de documento fitossanitário, a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV adotará as medidas previstas em regulamento para evitar a disseminação da praga.

Art. 14. O exercício do poder de polícia de vigilância fitossanitária e epidemiológica, visando ao combate e ao controle de pragas de vegetais de peculiar interesse do Estado, pela Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV é o fato gerador das taxas.

§ 1º As taxas se destinam ao custeio dos serviços previstos nesta Lei, mediante inspeção, controle de trânsito, controle de vegetais, com emissão de documentos de sanidade, e fitossanitários.

§ 2º O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica que executa as atividades sujeitas a vigilância fitossanitária ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória.

Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nos termos disciplinados em sua regulamentação, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

III - proibição do comércio de vegetais;

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento comercial ou industrial;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento rural ou urbano;

VI - suspensão ou cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII - apreensão, condenação, destruição, rechaço ou inutilização de vegetais;

VIII - proibição de contratar com o Poder Público Estadual ou dele receber vantagem.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão graduadas em Decreto.

§ 2º Na aplicação das multas será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão agravadas até a metade de seu valor, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço e resistência à ação fiscal.

§ 4º Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.

§ 5º As multas aplicadas por servidores da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, mediante expedição do auto de infração, deverão ser recolhidas diretamente em código específico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º Da aplicação de multas caberá recurso administrativo nos termos do previsto em regulamento.

§ 7º A penalidade de interdição terá vigência pelo prazo necessário à debelação da praga ou atendimento das determinações impostas pela Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

Art. 16. É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração e dos recursos voluntários, previstos em regulamento, exceto em caso de comprovado erro da Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

Art. 17. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das multas, da venda de produtos apreendidos ou abandonados, das taxas cobradas pela emissão de documentos de sanidade, fitossanitários e outros serviços previstos em regulamentos serão recolhidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e repassados à Secretaria de Estado de Produção Rural, e serão destinados ao atendimento de despesas com a execução das medidas da defesa sanitária vegetal no Estado do Amazonas.

Art. 18. Para correção dos valores das multas e taxas previstas nesta Lei serão utilizados os índices oficiais adotados pelo Estado.

Art. 19. Para o fiel cumprimento desta Lei o Poder Público assegurará os recursos necessários e suficientes à sua execução.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Lei serão normatizados pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR em conjunto com a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, observadas as determinações do artigo 54, IV da Constituição Estadual.

Art. 21. A Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV poderá criar programas de profilaxia, controle ou erradicação de pragas, ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, em observância às normas de proteção à saúde vegetal, ao meio ambiente e à saúde humana.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de situações que envolvam risco de contaminação da saúde pública ou ambiental, a Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, por intermédio da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, notificará de imediato a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, devendo, para esse efeito, esses órgãos estabelecerem normas e providências de atuação em conjunto.

Art. 22. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.551, de 25 de junho de 1999 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2006.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Produção Rural

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2006.