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LEI N.º 3.088, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

INSENTA do pagamento de taxas de inscrição para os Concursos Públicos estaduais os trabalhadores em geral que perfaçam renda mensal não superior a três salários mínimos e aqueles que estejam desempregados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento das taxas de inscrição dos Concursos Públicos realizados pelo Poder Público Estadual, na esfera dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, todos trabalhadores de qualquer regime legal, que perfaçam renda mensal de até três salários mínimos e aqueles trabalhadores que se encontrem desempregados.

Art. 2º Para a fruição do direito instituído na presente Lei, o trabalhador deverá, no ato da inscrição, fazer prova de sua renda mensal ou de sua condição de desempregado.

§ 1º Os trabalhadores que estejam regularmente empregados deverão juntar a cópia de seu contracheque ou de documento similar, o qual comprove pagamento para fazer prova de sua renda mensal.

§ 2º Os trabalhadores ambulantes, prestadores de serviços e os que exerçam qualquer tipo de atividade autônoma, desde que não cumulada com outra atividade cuja remuneração, somada, faça exceder a três salários mínimos, deverão fazer prova de sua renda mensal, através de declaração de renda expedida por Contador devidamente registrado no seu órgão de classe.

§ 3º Os trabalhadores que se encontram desempregados, para poder fruir o direito da presente Lei, deverão fazer prova de sua condição, através da juntada, no ato da inscrição, de cópia autenticada de sua Carteira de Trabalho ou, não tendo, da Declaração Pessoal de tal situação.

Art. 3º As comissões encarregadas da realização, da elaboração e da organização de cada Concurso Público divulgarão, obrigatoriamente, nos Editais a existência de tal dispositivo Legal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2006.

LEI N.º 3.088, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

INSENTA do pagamento de taxas de inscrição para os Concursos Públicos estaduais os trabalhadores em geral que perfaçam renda mensal não superior a três salários mínimos e aqueles que estejam desempregados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento das taxas de inscrição dos Concursos Públicos realizados pelo Poder Público Estadual, na esfera dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, todos trabalhadores de qualquer regime legal, que perfaçam renda mensal de até três salários mínimos e aqueles trabalhadores que se encontrem desempregados.

Art. 2º Para a fruição do direito instituído na presente Lei, o trabalhador deverá, no ato da inscrição, fazer prova de sua renda mensal ou de sua condição de desempregado.

§ 1º Os trabalhadores que estejam regularmente empregados deverão juntar a cópia de seu contracheque ou de documento similar, o qual comprove pagamento para fazer prova de sua renda mensal.

§ 2º Os trabalhadores ambulantes, prestadores de serviços e os que exerçam qualquer tipo de atividade autônoma, desde que não cumulada com outra atividade cuja remuneração, somada, faça exceder a três salários mínimos, deverão fazer prova de sua renda mensal, através de declaração de renda expedida por Contador devidamente registrado no seu órgão de classe.

§ 3º Os trabalhadores que se encontram desempregados, para poder fruir o direito da presente Lei, deverão fazer prova de sua condição, através da juntada, no ato da inscrição, de cópia autenticada de sua Carteira de Trabalho ou, não tendo, da Declaração Pessoal de tal situação.

Art. 3º As comissões encarregadas da realização, da elaboração e da organização de cada Concurso Público divulgarão, obrigatoriamente, nos Editais a existência de tal dispositivo Legal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2006.