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LEI N.º 3.087, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

DISPÕE sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei, ficam obrigados a afixarem placas que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2º Para efeito desta Lei, os estabelecimentos citados no artigo anterior são os seguintes:

I - hotéis, motéis e pousadas;

III - bares, restaurantes e lanchonetes;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de modelos e de viagens;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltadas ao mercado ou culto da estética.

Art. 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:

I - a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - a dimensão mínima será de 50 (cinqüenta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de altura e conterá os seguintes dizeres:

“A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA.

INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS”.

DISK-DENÚNCIA:_______________

III - as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente os dizeres e ocuparão toda a largura da placa;

IV - haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II.

Art. 4º Na mesma placa será informado o(s) números (s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 5º A fiscalização desta Lei dar-se-á de igual forma ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º A omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator a multa de 20 (vinte) UBAs, por infração registrada.

Parágrafo único. A reincidência do previsto nesta Lei sujeitará ainda ao infrator, sem prejuízo da multa cabível, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Governo do Estado para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário do Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2006.

LEI N.º 3.087, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

DISPÕE sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei, ficam obrigados a afixarem placas que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2º Para efeito desta Lei, os estabelecimentos citados no artigo anterior são os seguintes:

I - hotéis, motéis e pousadas;

III - bares, restaurantes e lanchonetes;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de modelos e de viagens;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltadas ao mercado ou culto da estética.

Art. 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:

I - a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - a dimensão mínima será de 50 (cinqüenta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de altura e conterá os seguintes dizeres:

“A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA.

INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS”.

DISK-DENÚNCIA:_______________

III - as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente os dizeres e ocuparão toda a largura da placa;

IV - haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II.

Art. 4º Na mesma placa será informado o(s) números (s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 5º A fiscalização desta Lei dar-se-á de igual forma ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º A omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator a multa de 20 (vinte) UBAs, por infração registrada.

Parágrafo único. A reincidência do previsto nesta Lei sujeitará ainda ao infrator, sem prejuízo da multa cabível, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Governo do Estado para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário do Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2006.