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LEI N.º 2.979, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

ESTABELECE medidas para a divulgação de análises da qualidade de água potável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas, autarquias ou órgãos de abrangência estadual encarregados dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público deverão publicar, semestralmente, em jornal de grande circulação, a listagem completa de parâmetros de controle de qualidade de água potável acompanhados dos respectivos resultados médios e máximos anuais, juntamente com os padrões de potabilidade vigentes.

Art. 2º Nos casos de situação emergencial em que as instituições referidas no artigo anterior sejam compelidas a distribuir água tratada que não se enquadre na qualidade determinada pelo Ministério da Saúde, por motivo exclusivo de preservação de agravo à saúde por escassez ou falta de água, serão prévia e amplamente divulgados pelos meios de comunicação quais os parâmetros que não cumprem os padrões de potabilidade e quais os riscos possíveis à saúde dos cidadãos.

Art. 3º Os detentores de cargos de confiança da administração direta ou indireta que, deliberadamente ou por omissão, descumprirem esta Lei, serão imediatamente penalizados com o afastamento do cargo que ocupam, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 4º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ao Ministério Público o descumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2005.

LEI N.º 2.979, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

ESTABELECE medidas para a divulgação de análises da qualidade de água potável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas, autarquias ou órgãos de abrangência estadual encarregados dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público deverão publicar, semestralmente, em jornal de grande circulação, a listagem completa de parâmetros de controle de qualidade de água potável acompanhados dos respectivos resultados médios e máximos anuais, juntamente com os padrões de potabilidade vigentes.

Art. 2º Nos casos de situação emergencial em que as instituições referidas no artigo anterior sejam compelidas a distribuir água tratada que não se enquadre na qualidade determinada pelo Ministério da Saúde, por motivo exclusivo de preservação de agravo à saúde por escassez ou falta de água, serão prévia e amplamente divulgados pelos meios de comunicação quais os parâmetros que não cumprem os padrões de potabilidade e quais os riscos possíveis à saúde dos cidadãos.

Art. 3º Os detentores de cargos de confiança da administração direta ou indireta que, deliberadamente ou por omissão, descumprirem esta Lei, serão imediatamente penalizados com o afastamento do cargo que ocupam, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 4º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ao Ministério Público o descumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2005.