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LEI N.º 2.957, DE 31 DE MAIO DE 2005

CONSIDERA como de utilidade pública a Associação dos Madeireiros, Extratores de Madeira, Arrendatários e Serrarias do Município de Eirunepé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Madeireiros, Extratores de Madeira, Arrendatários e Serrarias do Município de Eirunepé, com sede na Avenida Getúlio Vargas, s/n° - Centro, no Município de Eirunepé/Amazonas.

Parágrafo único. Incube à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2005.

LEI N.º 2.957, DE 31 DE MAIO DE 2005

CONSIDERA como de utilidade pública a Associação dos Madeireiros, Extratores de Madeira, Arrendatários e Serrarias do Município de Eirunepé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Madeireiros, Extratores de Madeira, Arrendatários e Serrarias do Município de Eirunepé, com sede na Avenida Getúlio Vargas, s/n° - Centro, no Município de Eirunepé/Amazonas.

Parágrafo único. Incube à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2005.