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LEI N.º 2.952, DE 16 DE MAIO DE 2005

DISPÕE sobre a criação, junto à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, dos cargos de provimento efetivo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam criados junto à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC os cargos de provimento efetivo especificados no Anexo I desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema televisivo-educacional do Estado.

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico, atendidas as exigências constantes da Descrição de Cargos objeto do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou diploma legal que a suceder, e perceberão os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdenciário.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)

LEI N.º 2.952, DE 16 DE MAIO DE 2005

DISPÕE sobre a criação, junto à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, dos cargos de provimento efetivo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam criados junto à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC os cargos de provimento efetivo especificados no Anexo I desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema televisivo-educacional do Estado.

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico, atendidas as exigências constantes da Descrição de Cargos objeto do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou diploma legal que a suceder, e perceberão os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdenciário.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)