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LEI N.º 3.002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

ALTERA, na forma que especifica a Lei n° 2.954, de 24 de maio de 2005, que institui o Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. O parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...............................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do Fundo somente poderão ser utilizados em despesas de custeio, quando necessárias para atender aos objetivos específicos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo”.

“Art. 3º Constituem receitas do FMF/AM:

I - recursos de dotações consignadas no orçamento anual do Estado;

II - recursos provenientes dos valores arrecadados e recolhidos a título de mora, de multa de mora e multa por infração relacionada a tributos estaduais;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou outros ajustes firmados com instituições nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - produto de rendimento de aplicações financeiras de recursos do fundo;

V - outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

§ 1º Fica excluída dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, a parte destinada à transferência constitucional para os Municípios, ao programa de que trata a Lei nº 2.419, de 23 de outubro de 1996, e aqueles com destinação específica previstos no Orçamento do Estado.

§ 2º Na hipótese das receitas a que se refere este artigo apresentarem excesso face ao orçamento anual aprovado, o Chefe do Poder Executivo poderá decidir acerca da aplicação dos recursos excedentes”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 dias, a republicação da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, com texto consolidado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2005.

LEI N.º 3.002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

ALTERA, na forma que especifica a Lei n° 2.954, de 24 de maio de 2005, que institui o Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. O parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...............................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do Fundo somente poderão ser utilizados em despesas de custeio, quando necessárias para atender aos objetivos específicos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo”.

“Art. 3º Constituem receitas do FMF/AM:

I - recursos de dotações consignadas no orçamento anual do Estado;

II - recursos provenientes dos valores arrecadados e recolhidos a título de mora, de multa de mora e multa por infração relacionada a tributos estaduais;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou outros ajustes firmados com instituições nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - produto de rendimento de aplicações financeiras de recursos do fundo;

V - outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

§ 1º Fica excluída dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, a parte destinada à transferência constitucional para os Municípios, ao programa de que trata a Lei nº 2.419, de 23 de outubro de 1996, e aqueles com destinação específica previstos no Orçamento do Estado.

§ 2º Na hipótese das receitas a que se refere este artigo apresentarem excesso face ao orçamento anual aprovado, o Chefe do Poder Executivo poderá decidir acerca da aplicação dos recursos excedentes”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 dias, a republicação da Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, com texto consolidado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2005.