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LEI N.º 3.001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de casas especializadas em vendas de fardamentos militares, em geral, bem como da polícia militar e polícia civil, número de matrícula e registro da corporação a qual pertence o pretenso comprador, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Ficam obrigadas as casas especializadas em vendas de fardamentos militares, em geral, bem como da polícia militar e polícia civil, a exigirem a identificação, número de matrícula e registro da corporação à qual pertence o pretenso comprador.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º A violação da presente Lei acarretará multa, variando a partir de três a quinze salários mínimos vigentes no país, conforme dispuser seu regulamento, a ser aplicada pelo órgão encarregado de lhe dar o cumprimento, podendo ainda os valores máximos e mínimos sofrerem atualização monetária anual.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2005.

LEI N.º 3.001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de casas especializadas em vendas de fardamentos militares, em geral, bem como da polícia militar e polícia civil, número de matrícula e registro da corporação a qual pertence o pretenso comprador, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Ficam obrigadas as casas especializadas em vendas de fardamentos militares, em geral, bem como da polícia militar e polícia civil, a exigirem a identificação, número de matrícula e registro da corporação à qual pertence o pretenso comprador.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º A violação da presente Lei acarretará multa, variando a partir de três a quinze salários mínimos vigentes no país, conforme dispuser seu regulamento, a ser aplicada pelo órgão encarregado de lhe dar o cumprimento, podendo ainda os valores máximos e mínimos sofrerem atualização monetária anual.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2005.