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LEI N.º 3.000, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI no Estado do Amazonas o Dia Estadual da Cultura Amazônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Fica instituído o Dia Estadual da Cultura Amazônica.

§ 1º O Dia da Cultura Amazônica será comemorado no dia 01 de setembro.

§ 2º No calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas passa a conter o Dia Estadual da Cultura Amazônica.

§ 3º A data será comemorada com eventos que resgatem e mantenham a cultura, os costumes e o folclore de origem amazônica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2005.

LEI N.º 3.000, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI no Estado do Amazonas o Dia Estadual da Cultura Amazônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Fica instituído o Dia Estadual da Cultura Amazônica.

§ 1º O Dia da Cultura Amazônica será comemorado no dia 01 de setembro.

§ 2º No calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas passa a conter o Dia Estadual da Cultura Amazônica.

§ 3º A data será comemorada com eventos que resgatem e mantenham a cultura, os costumes e o folclore de origem amazônica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2005.