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LEI N.º 2.995, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das casas de espetáculos e diversões noturnas instalarem câmeras de vídeo, como MEDIDA DE SEGURANÇA, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as casas de espetáculos e diversões noturnas a instalarem câmeras de vídeo, como MEDIDA DE SEGURANÇA, em casas com capacidade superior a 400 (quatrocentas) pessoas, contra incidentes envolvendo frequentadores.

§ 1º A violação da presente Lei acarretará multa, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme dispuser seu regulamento, a ser aplicada pelo órgão encarregado de lhe dar cumprimento, podendo ainda os valores máximos e mínimos sofrer atualização monetária anual.

§ 2º O disposto no caput não terá aplicação nas cidades com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada no prazo de 4 (quatro) meses e entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano, ambos o prazo a contar de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o republicado no DOE de 16 de novembro de 2005.

LEI N.º 2.995, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das casas de espetáculos e diversões noturnas instalarem câmeras de vídeo, como MEDIDA DE SEGURANÇA, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as casas de espetáculos e diversões noturnas a instalarem câmeras de vídeo, como MEDIDA DE SEGURANÇA, em casas com capacidade superior a 400 (quatrocentas) pessoas, contra incidentes envolvendo frequentadores.

§ 1º A violação da presente Lei acarretará multa, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme dispuser seu regulamento, a ser aplicada pelo órgão encarregado de lhe dar cumprimento, podendo ainda os valores máximos e mínimos sofrer atualização monetária anual.

§ 2º O disposto no caput não terá aplicação nas cidades com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada no prazo de 4 (quatro) meses e entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano, ambos o prazo a contar de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o republicado no DOE de 16 de novembro de 2005.