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LEI N.º 2.990, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005

ALTERA o artigo 2º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 2.489, de 20 de maio de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei 2.489, de 20 de maio de 1998 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Os aposentados e os pensionistas amparados pela Lei n° 2.489/1998, passarão a perceber seus proventos e pensões através da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a manutenção dos benefícios, na forma de aposentadoria e de pensão nos valores atualmente percebidos.

§ 1º A aposentadoria e a pensão previstas no caput deste artigo extinguir-se-á com a morte do pensionista e no caso do aposentado estender-se-á ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na proporção da contribuição efetuada ao Fundo, e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2005.

LEI N.º 2.990, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005

ALTERA o artigo 2º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 2.489, de 20 de maio de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei 2.489, de 20 de maio de 1998 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Os aposentados e os pensionistas amparados pela Lei n° 2.489/1998, passarão a perceber seus proventos e pensões através da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a manutenção dos benefícios, na forma de aposentadoria e de pensão nos valores atualmente percebidos.

§ 1º A aposentadoria e a pensão previstas no caput deste artigo extinguir-se-á com a morte do pensionista e no caso do aposentado estender-se-á ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na proporção da contribuição efetuada ao Fundo, e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2005.