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LEI N.º 2.981, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

DISPÕE sobre a instalação de detectores de metais como medida de segurança, nos locais considerados públicos e de uso comum, que exploram serviços de diversão, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas públicas, de economia mista, privadas e concessionárias de serviços públicos, que exploram serviços de entretenimento, diversão, casas de show, espetáculos, teatros, estádios de futebol e cinemas, com capacidade superior a 400 (quatrocentos) lugares, a instalarem detectores de metais como medida de segurança.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Segurança Pública fiscalizar o cumprimento da Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2005.

OMAR ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de outubro de 2005.

LEI N.º 2.981, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

DISPÕE sobre a instalação de detectores de metais como medida de segurança, nos locais considerados públicos e de uso comum, que exploram serviços de diversão, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas públicas, de economia mista, privadas e concessionárias de serviços públicos, que exploram serviços de entretenimento, diversão, casas de show, espetáculos, teatros, estádios de futebol e cinemas, com capacidade superior a 400 (quatrocentos) lugares, a instalarem detectores de metais como medida de segurança.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Segurança Pública fiscalizar o cumprimento da Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2005.

OMAR ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de outubro de 2005.