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LEI N.º 2.908, DE 13 DE JULHO DE 2004

DISPÕE sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

§ 1º Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a implementação do segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do meio ambiente, promovendo o bem estar das populações.

§ 2º Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para um uso sensato, apropriado e eficiente dos recursos, de maneira ambientalmente responsável, socialmente justa e economicamente viável, de forma que o atendimento das necessidades atuais não comprometa a possibilidade de uso pelas futuras gerações.

Art. 2º A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

Art.3º A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d) capacidade de suporte, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízios de trilhas.

II - a parceria entre segmentos sociais, como:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) comunidade, compreendendo local e turistas;

c) poder público;

d) organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).

III - a conscientização, sensibilização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 4º A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

Art. 5º A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:

I - prevenção da degradação do ecossistema:

a) ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;

b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

c) administrativos: implantação da trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.

II - preservação da biodiversidade.

Art. 6º O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação, por parte do poder público municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 7º Os Municípios deverão apresentar plano de gestão para a política de desenvolvimento e do turismo sustentável, devidamente aprovado pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2004.

Desembargador ARNALDO CAMPELLO CARPINTEIRO PÉRES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2004.

LEI N.º 2.908, DE 13 DE JULHO DE 2004

DISPÕE sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

§ 1º Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a implementação do segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do meio ambiente, promovendo o bem estar das populações.

§ 2º Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para um uso sensato, apropriado e eficiente dos recursos, de maneira ambientalmente responsável, socialmente justa e economicamente viável, de forma que o atendimento das necessidades atuais não comprometa a possibilidade de uso pelas futuras gerações.

Art. 2º A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

Art.3º A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d) capacidade de suporte, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízios de trilhas.

II - a parceria entre segmentos sociais, como:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) comunidade, compreendendo local e turistas;

c) poder público;

d) organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).

III - a conscientização, sensibilização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 4º A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

Art. 5º A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:

I - prevenção da degradação do ecossistema:

a) ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;

b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

c) administrativos: implantação da trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.

II - preservação da biodiversidade.

Art. 6º O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação, por parte do poder público municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 7º Os Municípios deverão apresentar plano de gestão para a política de desenvolvimento e do turismo sustentável, devidamente aprovado pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2004.

Desembargador ARNALDO CAMPELLO CARPINTEIRO PÉRES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2004.