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LEI N.º 2.907, DE 08 DE JULHO DE 2004

DISCIPLINA a representação do Governador e do Vice-Governador do Estado, para os efeitos do artigo 287 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para o fim específico de aplicação do artigo 287 da Constituição do Amazonas, a representação mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado será paga na forma da tabela anexa, resultante da aplicação da Lei nº 2.763, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2002.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2004.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.907, DE 08 DE JULHO DE 2004

DISCIPLINA a representação do Governador e do Vice-Governador do Estado, para os efeitos do artigo 287 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para o fim específico de aplicação do artigo 287 da Constituição do Amazonas, a representação mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado será paga na forma da tabela anexa, resultante da aplicação da Lei nº 2.763, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2002.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2004.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).