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LEI N.º 2.899, DE 15 DE JUNHO DE 2004

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial que especifica e a criar Ação, Grupo e Elemento de Despesa na Unidade Orçamentária – SEFAZ, no Orçamento Fiscal vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), bem como a criar ação para atender a programação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ – Encargos Gerais do Estado, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Fonte 130 – Cota Parte da Contribuição de Intervenção ao Domínio Econômico.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §§ 1º, inciso II, 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2004.

LEI N.º 2.899, DE 15 DE JUNHO DE 2004

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial que especifica e a criar Ação, Grupo e Elemento de Despesa na Unidade Orçamentária – SEFAZ, no Orçamento Fiscal vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), bem como a criar ação para atender a programação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ – Encargos Gerais do Estado, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Fonte 130 – Cota Parte da Contribuição de Intervenção ao Domínio Econômico.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §§ 1º, inciso II, 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2004.