LEI N.º 2.895, DE 03 DE JUNHO DE 2004
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS – FVS-AM, com a finalidade institucional de promoção e proteção à saúde, mediante ações integradas de educação e de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população amazonense, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - gerir os sistemas de informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os às necessidades estaduais;
II - desenvolver sistemas de informações necessários à execução de suas atividades;
III - coordenar e promover as atividades de educação em saúde e de mobilização social, de abrangência estadual;
IV - coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos Municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;
V - estimular, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;
VI - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;
VII - desenvolver a cooperação técnico-científica nacional e internacional nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.
Art. 2º A FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas, e será organizada por Estatuto aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:
I - autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
II - administração superior compreendendo o Conselho Consultivo e a Diretoria.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA ÁREA DE EPIDEMIOLOGIA
Art. 3º As competências da FVS-AM na área de epidemiologia são:
I - propor a política estadual de epidemiologia aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional;
II - coordenar, organizar e gerir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Epidemiologia, em conformidade com a política nacional;
III - exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual previstas na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1.975;
IV - executar as ações de epidemiologia, de forma a complementar a atuação dos Municípios;
V - executar as ações de epidemiologia, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação do Município;
VI - prestar assessoria técnica aos Municípios;
VII - coordenar e prover os insumos estratégicos para as atividades relacionadas às áreas de sua competência, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, na forma definida em regulamento;
VIII - definir as doenças de notificação compulsória do Estado, de forma complementar às normas nacionais;
IX - elaborar e divulgar análises epidemiológicas;
X - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;
XI - estabelecer parceria com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, nas atividades de epidemiologia, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com os Municípios; XII fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XIII - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;
XIV - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;
XV - coordenar o Programa Estadual de Imunizações, em conformidade com as normas nacionais;
XVI - normatizar de forma complementar as ações de epidemiologia dos postos de entrada de pessoas no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;
XVII - elaborar normas técnicas e programáticas para os Municípios e órgãos de saúde do Estado do Amazonas, relacionadas a agravos transmissíveis e não transmissíveis, cuja prevenção e controle sejam de competência da Agência;
XVIII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SAÚDE AMBIENTAL
Art. 4º As competências da FVS-AM na área de saúde ambiental são:
I - propor a Política Estadual de Saúde Ambiental;
II - participar na formulação e na implementação da política estadual de:
a) saneamento; e
b) controle dos fatores de risco ambiental que interfiram na saúde humana em conjunto com os órgãos e entidades afins em nível Federal, Estadual e Municipal;
III - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Saúde Ambiental;
IV - monitorar a qualidade de água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público;
V - fomentar o uso de tecnologias apropriadas de engenharia de saúde pública para prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
VI - executar as ações de saúde ambiental, de forma a complementar a atuação dos Municípios;
VII - executar as ações de saúde ambiental, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação do Município;
VIII - participar junto a outros órgãos e entidades na definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde humana;
IX - estabelecer de forma complementar os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar, na água e no solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana;
X - prestar assessoria técnica a Municípios;
XI - participar no financiamento das ações de saúde ambiental, na forma definida em regulamento;
XII - elaborar e divulgar análises relativas à área de saúde ambiental;
XIII - coordenar e definir de forma complementar os procedimentos para operacionalização da Rede Estadual de Laboratórios nos aspectos relativos à saúde ambiental;
XIV - normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;
XV - coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonozes e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º As competências da FVS-AM na área de Vigilância Sanitária são:
I - propor a política estadual de Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional;
II - coordenar, organizar e gerir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, em conformidade com a política nacional;
III - exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual previstas na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1.975, e na Lei n.º 1.691, de 1.º de julho de 1.985;
IV - aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária a fim de garantir a proteção à saúde da população;
V - executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e, de forma suplementar, em caráter excepcional, as ações de baixa complexidade, quando constatada a insuficiência da ação municipal;
VI - prestar assessoria técnica aos Municípios;
VII - aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da Vigilância Sanitária, tendo a análise de risco como base metodológica do planejamento das ações;
VIII - aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento, certificação e análise;
IX - ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados, produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, componentes e afins;
X - obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de Vigilância Sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema;
XI - organizar, gerir e definir de forma complementar os procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública;
XII - assessorar os Municípios no desenvolvimento e aplicação das ações de Vigilância Sanitária;
XIII - normatizar de forma complementar as ações de Vigilância Sanitária dos postos de entrada de pessoas no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;
XIV - monitorar a presença de contaminantes em alimentos e de resíduos em geral, visando a minimizar os riscos e danos à saúde da população;
XV - consolidar a análise de risco como base metodológica do planejamento do trabalho do sistema de Vigilância Sanitária;
XVI - receber, analisar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária executadas pelos Municípios através de relatórios mensais.
CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DE RISCO
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por Situações Emergenciais de Risco a ocorrência de casos de doenças ou de outros agravos inusitados de etiologia conhecida ou desconhecida, de alto grau de transmissibilidade, patogenicidade e letalidade, no caso de agressões ao meio ambiente que cause risco iminente à saúde humana.
Art. 7º Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da FVS-AM proporá ao Secretário de Estado da Saúde, a decretação, pelo Governador do Estado, de calamidade pública na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou a agressão ambiental.
Art. 8º Compete ao Presidente da FVS-AM mobilizar os recursos e coordenar, junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o estado de calamidade pública.
Art. 9º FVS-AM implementará e manterá unidade de resposta rápida às Situações Emergenciais de Risco.
Parágrafo único. A unidade referida no caput deverá ter capacitação técnica e científica, de tecnologia, de mobilidade e de equipamentos adequados a sua missão para pronto emprego em todo território estadual.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 10. Constituem patrimônio da FVS-AM os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.
Art. 11. A FVS-AM terá as seguintes receitas:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos do teto financeiro de epidemiologia e controle de doenças ou outros recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VII - valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
VIII - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
IX - valores apurados através de multas, alvarás, licenciamento e outros das áreas de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
X - quaisquer outros ingressos não especificados nos incisos I a IX deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 12. A FVS-AM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Consultivo;
II - Diretoria Executiva, composta do Diretor-Presidente e de dois Diretores;
III - Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão nomeados dentre brasileiros, de reputação ilibada, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 13. Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FVS-AM.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será composto por representantes de entes governamentais e organismos não-governamentais, nomeados pelo Governador do Estado, na forma e composição estabelecidas no Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 14. Compete ao Diretor-Presidente:
I - exercer a administração da FVS-AM;
II - representar legalmente a FVS-AM;
III - nomear ou exonerar servidores;
IV - prover os cargos efetivos e comissionados;
V - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VI - praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da FVS-AM;
VII - assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas;
VIII - editar normas de competência da FVS-AM;
IX - propor ao Secretário de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir a FVS-AM o cumprimento de seus objetivos;
X - definir e aprovar o regimento interno, a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da FVS-AM; e
XI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à epidemiologia aplicadas à saúde pública, à saúde ambiental e à vigilância sanitária.
CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 15. Ao Diretor Técnico compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à gestão do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica, em âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
III - elaborar análise de informações e de situação de saúde que permitam definir prioridades, monitorar o quadro sanitário do Estado e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos e subsidiar a definição de políticas da Secretaria de Estado de Saúde;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à gestão dos sistemas de informação em Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde do Estado;
VI - gerir o Programa Estadual de Imunizações;
VII - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde no Estado;
VIII - propor parâmetros para o estabelecimento de metas e atividades na elaboração da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças (PPI-ECD) no Estado;
IX - fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde;
X - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional;
XI - elaborar relatórios gerencias e operacionais sobre as atividades desenvolvidas;
XII - exercer outras atribuições pertinentes à sua esfera de competência.
CAPÍTULO IX
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 16. Ao Diretor de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à:
I - gestão de recursos humanos;
II - gestão de recursos materiais e logísticos;
III - patrimônio, compras e contratações;
IV - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
V - orçamento e finanças, inclusive descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;
VI - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas;
VII - exercer outras atribuições pertinentes à sua esfera de competência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os bens móveis e imóveis do DEVIS e LACEN serão transferidos para a FVS-AM, facultado ao Poder Executivo, após inventário supervisionado pela Fundação, alienar o excedente ou doá-lo aos Municípios, exceto os proibidos pela legislação vigente.
Art. 18. É o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a FVS-AM o acervo técnico e documental, as obrigações, os direitos e as receitas do DEVIS e LACEN, necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do DEVIS para a FVS-AM, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei Orçamentária em vigor; e
III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, à instalação e ao funcionamento da FVS-AM.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nos primeiros vinte e quatro meses, a contar de sua instalação, a FVS-AM poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades públicas, bem como efetuar contratação temporária, mediante processo seletivo.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a FVS-AM.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2004.