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LEI N.º 2.894, DE 31 DE MAIO DE 2004

DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As vagas em cursos e turnos oferecidas anualmente pela Universidade do Estado do Amazonas em concursos vestibulares terão a distribuição seguinte:

I - 80% (oitenta por cento) para candidatos que:

a) comprovem haver cursado as três séries do ensino médio em instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas; e,

b) não possuam curso superior completo ou não o estejam cursando em instituição pública de ensino.

II - 20% (vinte por cento), para candidatos que comprovem haver concluído o ensino médio ou equivalente em qualquer Estado da Federação ou no Distrito Federal.

§ 1º Sessenta por cento (60%) das vagas a que se refere o inciso I, dos cursos ministrados em Manaus, serão destinadas a alunos que tenham cursado as três séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas.

§ 2º Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação, na forma do edital respectivo, de residência no Estado do Amazonas por pelo menos 3 (três) anos.

§ 3º O candidato indicará, no ato da inscrição, o conjunto a que pertence a vaga que deseja disputar, responsabilizando-se pelas declarações que prestar.

§ 4º Na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados em um dos conjuntos de vagas, a Universidade convocará os do outro conjunto, respeitada a ordem de classificação.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se à metade das vagas dos cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde, reservadas as demais integralmente para candidatos que comprovem haver cursado pelo menos 8 (oito) séries do Ensino Básico em Município do Interior do Estado, respeitada a distribuição por pólos geográficos constante do Edital do respectivo concurso.

§ 1º Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá a comprovação, na forma do edital respectivo, de residência no Estado do Amazonas, em Município do pólo por onde se deu a disputa da vaga, por pelo menos 3 (três) anos.

§ 2º Aos candidatos que disputarem as vagas reservadas por este artigo aplica-se o disposto no artigo 1º, I, b, desta Lei.

§ 3º Se a quantidade de classificados por pólo geográfico, na forma deste artigo, não for suficiente para preenchimento das vagas oferecidas, a Universidade convocará candidatos do pólo seguinte, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.

§ 4º A partir do concurso vestibular de 2005, as vagas reservadas por este artigo para disputa no Interior do Estado serão fixadas na razão diretamente proporcional à população dos Municípios que integram cada pólo geográfico, priorizados sucessivamente os cursos de Medicina, Odontologia e Enfermagem.

Art. 3º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata esta Lei o candidato será eliminado do concurso, convocado o que o seguir na ordem de classificação, ou terá cassada sua matrícula na Universidade.

Art. 4º A administração da Universidade deverá:

I - priorizar a oferta de cursos e de vagas no Interior do Estado;

II - fazer cumprir pelos alunos, na forma estabelecida nos projetos pedagógicos dos respectivos cursos e em Resolução do Conselho Universitário, parte do estágio curricular obrigatório em Municípios do Interior do Estado;

III - oferecer cursos de graduação específicos para a população indígena, estabelecendo o necessário diálogo intercultural e privilegiando as regiões de maior concentração desses povos;

IV - manter, a cada ano, programa gratuito de preparação para ingresso nos cursos de graduação que oferecer, destinado principalmente às populações de baixa renda;

V - viabilizar os meios logísticos ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, em seu sistema regular de ensino.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 4º, a Universidade do Estado do Amazonas reservará a partir do vestibular de 2005, um percentual de vagas, por curso, no mínimo igual ao percentual da população indígena na composição da população amazonense, para serem preenchidas exclusivamente por candidatos pertencentes às etnias indígenas localizadas no Estado do Amazonas.

§ 1º Pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o percentual referido no caput deste artigo será igual, no mínimo, ao dobro do percentual de índios na composição da população amazonense, para o oferecimento de vagas nos cursos de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Direito, Administração Pública, Turismo, Engenharia Florestal e Licenciatura Plena em Informática.

§ 2º O processo seletivo para o preenchimento das vagas destinadas aos índios será estabelecido pela Universidade do Estado do Amazonas, ouvida a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, a Fundação Estadual de Política Indigenista – FEPI – ou outro órgão estatal que venha sucedê-la, e as entidades civis representativas dos Povos Indígenas, com atuação no Estado do Amazonas.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei é considerado índio aquele assim reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – Funai, através de certidão do registro administrativo a que se refere o art. 13 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

§ 4º Os percentuais de vagas fixados para serem preenchidos pelos índios serão calculados sobre o número de total de vagas de cada um dos cursos oferecidos.

§ 5º As vagas reservadas aos índios que eventualmente não sejam preenchidas pelos mesmos, em cada processo seletivo, pela ausência de concorrentes, serão destinadas aos candidatos a que se refere § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 6º No preenchimento das vagas previstas no art. 1º desta Lei serão observadas, ainda, as seguintes regras:

I - em primeiro lugar serão preenchidas as vagas referidas no art. 1º, § 1º;

II - após o preenchimento das vagas referidas no art. 1º, § 1º, serão preenchidas as vagas destinadas aos demais candidatos referidos no art. 1º, I, a e b, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos da escola pública que não obtiverem classificação na reserva de vagas prevista no art. 1º, § 1º;

III - no preenchimento das vagas referidas no art. 1º, II, também concorrerão os demais candidatos que não obtiverem classificação na reserva de vagas a que se refere o art. 1º, I, a e b.

Parágrafo único. O candidato oriundo de escola pública que se inscrever na reserva de vagas prevista no art. 1º, § 1º, que não obtiver classificação na forma prevista no inciso I e venha a obter, simultaneamente, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ocupará vaga na cota referida no art. 1º, II.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2004.

LEI N.º 2.894, DE 31 DE MAIO DE 2004

DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As vagas em cursos e turnos oferecidas anualmente pela Universidade do Estado do Amazonas em concursos vestibulares terão a distribuição seguinte:

I - 80% (oitenta por cento) para candidatos que:

a) comprovem haver cursado as três séries do ensino médio em instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas; e,

b) não possuam curso superior completo ou não o estejam cursando em instituição pública de ensino.

II - 20% (vinte por cento), para candidatos que comprovem haver concluído o ensino médio ou equivalente em qualquer Estado da Federação ou no Distrito Federal.

§ 1º Sessenta por cento (60%) das vagas a que se refere o inciso I, dos cursos ministrados em Manaus, serão destinadas a alunos que tenham cursado as três séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas.

§ 2º Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação, na forma do edital respectivo, de residência no Estado do Amazonas por pelo menos 3 (três) anos.

§ 3º O candidato indicará, no ato da inscrição, o conjunto a que pertence a vaga que deseja disputar, responsabilizando-se pelas declarações que prestar.

§ 4º Na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados em um dos conjuntos de vagas, a Universidade convocará os do outro conjunto, respeitada a ordem de classificação.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se à metade das vagas dos cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde, reservadas as demais integralmente para candidatos que comprovem haver cursado pelo menos 8 (oito) séries do Ensino Básico em Município do Interior do Estado, respeitada a distribuição por pólos geográficos constante do Edital do respectivo concurso.

§ 1º Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá a comprovação, na forma do edital respectivo, de residência no Estado do Amazonas, em Município do pólo por onde se deu a disputa da vaga, por pelo menos 3 (três) anos.

§ 2º Aos candidatos que disputarem as vagas reservadas por este artigo aplica-se o disposto no artigo 1º, I, b, desta Lei.

§ 3º Se a quantidade de classificados por pólo geográfico, na forma deste artigo, não for suficiente para preenchimento das vagas oferecidas, a Universidade convocará candidatos do pólo seguinte, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.

§ 4º A partir do concurso vestibular de 2005, as vagas reservadas por este artigo para disputa no Interior do Estado serão fixadas na razão diretamente proporcional à população dos Municípios que integram cada pólo geográfico, priorizados sucessivamente os cursos de Medicina, Odontologia e Enfermagem.

Art. 3º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata esta Lei o candidato será eliminado do concurso, convocado o que o seguir na ordem de classificação, ou terá cassada sua matrícula na Universidade.

Art. 4º A administração da Universidade deverá:

I - priorizar a oferta de cursos e de vagas no Interior do Estado;

II - fazer cumprir pelos alunos, na forma estabelecida nos projetos pedagógicos dos respectivos cursos e em Resolução do Conselho Universitário, parte do estágio curricular obrigatório em Municípios do Interior do Estado;

III - oferecer cursos de graduação específicos para a população indígena, estabelecendo o necessário diálogo intercultural e privilegiando as regiões de maior concentração desses povos;

IV - manter, a cada ano, programa gratuito de preparação para ingresso nos cursos de graduação que oferecer, destinado principalmente às populações de baixa renda;

V - viabilizar os meios logísticos ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, em seu sistema regular de ensino.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 4º, a Universidade do Estado do Amazonas reservará a partir do vestibular de 2005, um percentual de vagas, por curso, no mínimo igual ao percentual da população indígena na composição da população amazonense, para serem preenchidas exclusivamente por candidatos pertencentes às etnias indígenas localizadas no Estado do Amazonas.

§ 1º Pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o percentual referido no caput deste artigo será igual, no mínimo, ao dobro do percentual de índios na composição da população amazonense, para o oferecimento de vagas nos cursos de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Direito, Administração Pública, Turismo, Engenharia Florestal e Licenciatura Plena em Informática.

§ 2º O processo seletivo para o preenchimento das vagas destinadas aos índios será estabelecido pela Universidade do Estado do Amazonas, ouvida a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, a Fundação Estadual de Política Indigenista – FEPI – ou outro órgão estatal que venha sucedê-la, e as entidades civis representativas dos Povos Indígenas, com atuação no Estado do Amazonas.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei é considerado índio aquele assim reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – Funai, através de certidão do registro administrativo a que se refere o art. 13 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

§ 4º Os percentuais de vagas fixados para serem preenchidos pelos índios serão calculados sobre o número de total de vagas de cada um dos cursos oferecidos.

§ 5º As vagas reservadas aos índios que eventualmente não sejam preenchidas pelos mesmos, em cada processo seletivo, pela ausência de concorrentes, serão destinadas aos candidatos a que se refere § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 6º No preenchimento das vagas previstas no art. 1º desta Lei serão observadas, ainda, as seguintes regras:

I - em primeiro lugar serão preenchidas as vagas referidas no art. 1º, § 1º;

II - após o preenchimento das vagas referidas no art. 1º, § 1º, serão preenchidas as vagas destinadas aos demais candidatos referidos no art. 1º, I, a e b, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos da escola pública que não obtiverem classificação na reserva de vagas prevista no art. 1º, § 1º;

III - no preenchimento das vagas referidas no art. 1º, II, também concorrerão os demais candidatos que não obtiverem classificação na reserva de vagas a que se refere o art. 1º, I, a e b.

Parágrafo único. O candidato oriundo de escola pública que se inscrever na reserva de vagas prevista no art. 1º, § 1º, que não obtiver classificação na forma prevista no inciso I e venha a obter, simultaneamente, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ocupará vaga na cota referida no art. 1º, II.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2004.