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LEI N.º 2.886, DE 28 DE ABRIL DE 2004

MODIFICA os artigos 3º, 5º, 6º e 9º da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, que “DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso XV do artigo 3º da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, que “DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................................................................

XV - Elaborar, aprovar ou alterar seu Regimento Interno por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros no mínimo, cuja vigência e eficácia dependerá de homologação do Chefe do poder Executivo”.

.........................................................................................................................................

Art. 2º O artigo 5º da Lei n.º 2.358/95 passa a vigorar com a seguinte redação do caput e acréscimo do § 6º:

“Art. 5º O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, que representarão paritariamente órgãos públicos e organizações não-governamentais, nomeados pelo Governador do Estado.

...........................................................................................................................................

§ 6º O término dos mandatos dos Conselheiros coincidirá com o término do mandato governamental. ”

Art. 3º Os artigos 6º e 9º da Lei n.º 2.358/95 passam a vigorar com as seguintes redações, acrescidos do parágrafo único:

“Art. 6º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Comissões Temáticas;

IV - Secretaria Executiva.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice - Presidente do CEAS serão escolhidos por votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho e seus mandatos expirarão ao término do período governamental no qual foram nomeados conselheiros.

...........................................................................................................................................

Art. 9º A Secretaria Executiva do CEAS, órgão encarregado de dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, contará com trabalho de funcionários do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva, órgão encarregado de dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, será chefiada por técnico designado, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno”.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, através do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e sob a responsabilidade do Secretário de Estado de Assistência Social, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, com texto consolidado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2004.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA LENISE TAPAJÓS MAUÉS

Secretária de Estado de Assistência Social, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2004.

LEI N.º 2.886, DE 28 DE ABRIL DE 2004

MODIFICA os artigos 3º, 5º, 6º e 9º da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, que “DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso XV do artigo 3º da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, que “DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................................................................

XV - Elaborar, aprovar ou alterar seu Regimento Interno por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros no mínimo, cuja vigência e eficácia dependerá de homologação do Chefe do poder Executivo”.

.........................................................................................................................................

Art. 2º O artigo 5º da Lei n.º 2.358/95 passa a vigorar com a seguinte redação do caput e acréscimo do § 6º:

“Art. 5º O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, que representarão paritariamente órgãos públicos e organizações não-governamentais, nomeados pelo Governador do Estado.

...........................................................................................................................................

§ 6º O término dos mandatos dos Conselheiros coincidirá com o término do mandato governamental. ”

Art. 3º Os artigos 6º e 9º da Lei n.º 2.358/95 passam a vigorar com as seguintes redações, acrescidos do parágrafo único:

“Art. 6º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Comissões Temáticas;

IV - Secretaria Executiva.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice - Presidente do CEAS serão escolhidos por votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho e seus mandatos expirarão ao término do período governamental no qual foram nomeados conselheiros.

...........................................................................................................................................

Art. 9º A Secretaria Executiva do CEAS, órgão encarregado de dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, contará com trabalho de funcionários do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva, órgão encarregado de dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, será chefiada por técnico designado, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno”.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, através do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e sob a responsabilidade do Secretário de Estado de Assistência Social, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, com texto consolidado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2004.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA LENISE TAPAJÓS MAUÉS

Secretária de Estado de Assistência Social, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2004.