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LEI N.º 2.885, DE 26 DE ABRIL DE 2004

DISPÕE sobre a licença à gestante, a licença à adotante e a licença –paternidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto ou de aborto involuntário, a licença será concedida por 30 (trinta) dias, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por maior tempo.

Art. 2º A licença à adotante será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, observados os seguintes períodos:

I - por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano;

II - por 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;

III - por 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A Licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial correspondente.

Art. 3º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou do termo judicial devido.

Art. 4º Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser fracionada em períodos de meia hora.

Art. 5º Enquanto as licenças de que trata esta Lei não implicarem ônus para o Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do amazonas, a remuneração dos servidores licenciados permanecerá custeada, em seus valores integrais, pelas dotações orçamentárias dos órgãos ou entidades respectivos.

Art. 6º Aplica-se esta Lei somente em relação a fatos posteriores à sua publicação.

Art. 7º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governadora do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA

Procurador-Geral do Estado

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 2004.

LEI N.º 2.885, DE 26 DE ABRIL DE 2004

DISPÕE sobre a licença à gestante, a licença à adotante e a licença –paternidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto ou de aborto involuntário, a licença será concedida por 30 (trinta) dias, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por maior tempo.

Art. 2º A licença à adotante será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, observados os seguintes períodos:

I - por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano;

II - por 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;

III - por 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A Licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial correspondente.

Art. 3º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou do termo judicial devido.

Art. 4º Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser fracionada em períodos de meia hora.

Art. 5º Enquanto as licenças de que trata esta Lei não implicarem ônus para o Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do amazonas, a remuneração dos servidores licenciados permanecerá custeada, em seus valores integrais, pelas dotações orçamentárias dos órgãos ou entidades respectivos.

Art. 6º Aplica-se esta Lei somente em relação a fatos posteriores à sua publicação.

Art. 7º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governadora do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA

Procurador-Geral do Estado

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 2004.