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LEI N.º 2.883, DE 26 DE ABRIL DE 2004

CONSIDERA como de utilidade pública o SEST – Serviço Social do Transporte do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública o SEST – Serviço Social do Transporte do Estado do Amazonas, situado na Av. Autaz Mirim, 1018 – Conjunto Bairro Novo, Bairro Jorge Teixeira, Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2004.

BERLAMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2004.

LEI N.º 2.883, DE 26 DE ABRIL DE 2004

CONSIDERA como de utilidade pública o SEST – Serviço Social do Transporte do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública o SEST – Serviço Social do Transporte do Estado do Amazonas, situado na Av. Autaz Mirim, 1018 – Conjunto Bairro Novo, Bairro Jorge Teixeira, Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2004.

BERLAMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2004.