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LEI N.º 2.881, DE 13 DE ABRIL DE 2004

ACRESCENTA o § 3º ao artigo 2º da Lei n.º 2.325, de 8 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 2.325, de 8 de maio de 1.995, com a redação dada pela Lei nº 2.626, de 27 de dezembro de 2.000, passa a vigorar acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º Para consecução de seu objeto social poderá a Companhia participar de outros empreendimentos com finalidade correlata, ficando autorizada a, em qualquer época, abrir e fechar filiais, constituir subsidiária integral, participar majoritária ou minoritariamente do capital de outras sociedades constituídas sob qualquer das formas previstas em Lei, integrar consórcio empresarial e incorporar outras Sociedades, tudo fazendo de acordo com as leis societárias, seu Estatuto Social e o Acordo de Acionistas de que participe.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Companhia de Gás do Amazonas-CIGÁS, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.325, de 8 de maio de 1.995, com texto consolidado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2004.

LEI N.º 2.881, DE 13 DE ABRIL DE 2004

ACRESCENTA o § 3º ao artigo 2º da Lei n.º 2.325, de 8 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 2.325, de 8 de maio de 1.995, com a redação dada pela Lei nº 2.626, de 27 de dezembro de 2.000, passa a vigorar acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º Para consecução de seu objeto social poderá a Companhia participar de outros empreendimentos com finalidade correlata, ficando autorizada a, em qualquer época, abrir e fechar filiais, constituir subsidiária integral, participar majoritária ou minoritariamente do capital de outras sociedades constituídas sob qualquer das formas previstas em Lei, integrar consórcio empresarial e incorporar outras Sociedades, tudo fazendo de acordo com as leis societárias, seu Estatuto Social e o Acordo de Acionistas de que participe.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Companhia de Gás do Amazonas-CIGÁS, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.325, de 8 de maio de 1.995, com texto consolidado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2004.