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LEI N.º 2.879, DE 31 DE MARÇO DE 2004

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, “que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.10...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.”

“Art. 13. ...........................................................................................

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI; .............................................................................................................

§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regulamentação alcançado em cada período de apuração. .............................................................................................................

§ 13. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XII - tubos de raios catódicos;

XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.”

..........................................................................................................................................

“Art. 14. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

m) tubos de raios catódicos;

n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.

...........................................................................................................................................

III - saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado, nos termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.

...........................................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

III - nas saídas de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

...........................................................................................................................................

V - nas saídas de tubos de raios catódicos. ”

..........................................................................................................................................

“Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão de mercadorias importadas do exterior ou realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito estímulo, percentuais do crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e conceder ou não diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o artigo 13.

..........................................................................................................................................

§ 2º Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.

§ 3º O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma e condições que estabelecer.

§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º”

“Art. 18. As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados, gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguinte percentuais:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para produção de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

II - 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para produção de bens de capital.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizadas neste Estado.

§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.”

“Art. 19. .............................................................................................................................

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento); ....................................................................................................................................................

VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;

...........................................................................................................................................

XIII - ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

c) ........................................................................................................................................

1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV;

..........................................................................................................................................”

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadrículos e motocicletas.

§ 4º A indústria de bem classificado na categoria prevista no inciso VI do artigo 10, localizada no interior do Estado, incentivada com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), fica sujeita ao pagamento da contribuição em favor da UEA e FMPES, na forma e condições previstas inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e concentrados de bebidas.

§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada.

§ 8º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.”

“Art. 25. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º Não se aplica:

I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadrículos e motocicletas;

II - o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo.

.........................................................................................................................................”

“Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

..........................................................................................................................................”

“Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 31 de maio de 2004.

§ 1º As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do artigo 13, se efetuarem a opção nos termos do artigo 50 e atenderem ao disposto neste artigo

§ 2º Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no artigo 13, § 14, retroativamente a 1o. de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto.”

Art. 2º Aplicar-se-á à alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo:

I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - na saída de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 3º Fica convalidada a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, referente às saídas de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinado à fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado:

I - a conceder isenção do ICMS, sobre operações internas com óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada no Estado, destinado ao consumo na prestação de serviço de transporte público urbano de passageiros no Município de Manaus, desde que prestado pelo poder público ou por sua delegação e com pagamento do serviço mediante tarifa fixada pela autoridade pública, excluídos os serviços especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito;

II - a conceder crédito presumido do ICMS nas vendas realizadas em feiras ou exposições ao público;

III - a aplicar os recursos a que se refere o § 2º do artigo 50, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, em educação, saúde, infra-estrutura básica, econômica e social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao disposto no artigo 2º desta Lei, a partir de 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de março de 2004.

LEI N.º 2.879, DE 31 DE MARÇO DE 2004

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, “que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.10...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.”

“Art. 13. ...........................................................................................

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI; .............................................................................................................

§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regulamentação alcançado em cada período de apuração. .............................................................................................................

§ 13. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XII - tubos de raios catódicos;

XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.”

..........................................................................................................................................

“Art. 14. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

m) tubos de raios catódicos;

n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.

...........................................................................................................................................

III - saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado, nos termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.

...........................................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

III - nas saídas de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

...........................................................................................................................................

V - nas saídas de tubos de raios catódicos. ”

..........................................................................................................................................

“Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão de mercadorias importadas do exterior ou realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito estímulo, percentuais do crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e conceder ou não diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o artigo 13.

..........................................................................................................................................

§ 2º Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.

§ 3º O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma e condições que estabelecer.

§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º”

“Art. 18. As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados, gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguinte percentuais:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para produção de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

II - 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para produção de bens de capital.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizadas neste Estado.

§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.”

“Art. 19. .............................................................................................................................

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento); ....................................................................................................................................................

VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;

...........................................................................................................................................

XIII - ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

c) ........................................................................................................................................

1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV;

..........................................................................................................................................”

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadrículos e motocicletas.

§ 4º A indústria de bem classificado na categoria prevista no inciso VI do artigo 10, localizada no interior do Estado, incentivada com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), fica sujeita ao pagamento da contribuição em favor da UEA e FMPES, na forma e condições previstas inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e concentrados de bebidas.

§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada.

§ 8º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.”

“Art. 25. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º Não se aplica:

I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadrículos e motocicletas;

II - o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo.

.........................................................................................................................................”

“Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

..........................................................................................................................................”

“Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 31 de maio de 2004.

§ 1º As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do artigo 13, se efetuarem a opção nos termos do artigo 50 e atenderem ao disposto neste artigo

§ 2º Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no artigo 13, § 14, retroativamente a 1o. de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto.”

Art. 2º Aplicar-se-á à alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo:

I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - na saída de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 3º Fica convalidada a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, referente às saídas de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinado à fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado:

I - a conceder isenção do ICMS, sobre operações internas com óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada no Estado, destinado ao consumo na prestação de serviço de transporte público urbano de passageiros no Município de Manaus, desde que prestado pelo poder público ou por sua delegação e com pagamento do serviço mediante tarifa fixada pela autoridade pública, excluídos os serviços especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito;

II - a conceder crédito presumido do ICMS nas vendas realizadas em feiras ou exposições ao público;

III - a aplicar os recursos a que se refere o § 2º do artigo 50, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, em educação, saúde, infra-estrutura básica, econômica e social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao disposto no artigo 2º desta Lei, a partir de 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de março de 2004.