LEI N.º 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004
INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia de eficácia das atividades policiais a cargo do Estado.
Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e na qualidade de desempenho dos policiais civis do Estado, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Polícia Civil, devendo ser observados na sua implantação:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização e a eficácia dos serviços policiais;
III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da Polícia Civil;
IV - a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Polícia Civil;
V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão e promoção funcionais, nos termos desta Lei.
Art. 3° O Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, incluídos os recursos humanos do Departamento de Polícia Técnico-Científica, este com subordinação direta ao Secretário de Estado de Segurança Pública e dirigido, com os Institutos que o integram, por Peritos, é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, e de cargos de provimento em comissão, criados e providos na forma da Lei.
§ 1º Os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo são os fixados no Anexo II desta Lei, considerando-se absorvido pelos respectivos valores o abono concedido pelo Decreto nº 22.081, de 28 de agosto de 2.001.
§ 2º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo:
I - a percepção dos vencimentos fixados na forma do parágrafo anterior, a contar de 1º de janeiro de 2.004;
II - o recebimento, a contar da mesma data, pelos integrantes do Serviço Polícia Civil:
a) da Gratificação de Exercício Policial - GEP, nos valores fixados no Anexo II desta Lei para o respectivo cargo; e
b) do Auxílio-Moradia, destinado exclusivamente aos policiais civis com exercício no Interior do Estado, e da Ajuda de Custo, ambas parcelas de caráter indenizatório, auferidas na forma da Lei.
III - aos integrantes do Serviço Apoio Especifico à Polícia Civil a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma de regulamento, com readequação de níveis aos vencimentos fixados por esta Lei.
§ 3º A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos e os pensionistas, na forma do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, à Constituição da República, e aos policiais readaptados, segundo a legislação específica.
§ 4º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá delegar a policiais militares, devidamente habilitados em curso específico, o serviço de perícia de acidentes de trânsito.
Art. 4º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Polícia Civil, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança (quintos) e da gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1.999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;
V - AUTORIDADE POLICIAL: os titulares dos cargos de Delegado de Polícia Civil e de Comissário de Polícia Civil, dos quais constituem competência privativa a presidência de Inquérito Policial, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência;
VI - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VII - SERVIÇO: a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIII - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO: a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Polícia Civil;
IX - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Polícia Civil;
X - FUNÇÃO: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
XI - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XII - REMUNERAÇÃO: o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIII - VANTAGEM PESSOAL: o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIV - JORNADA: a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores policiais a disciplina estabelecida em ato do Delegado Geral de Polícia;
XV - EXERCÍCIO: a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: a elevação do servidor à referência imediatamente superior, na mesma classe, ou à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes;
XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Polícia Civil;
XIX - PROVIMENTO: o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;
XX - ENQUADRAMENTO: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros setores do Poder Executivo, para enquadramento em Planos específicos.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Art. 6º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil são dispostos em classes únicas ou séries de classes, que integram grupos ocupacionais e serviços.
Art. 7º A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - denominação;
II - especificação de classes;
III - qualificação necessária;
IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 8º O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimentos e gratificações fixadas em Lei.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º O servidor da Polícia Civil, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, será remunerado segundo o disposto nesta Lei, com observância dos seguintes princípios:
I - o vencimento é o fixado em lei para o respectivo código;
II - a Gratificação de Exercício Policial - GEP;
a) constitui vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, devida pela efetiva execução de atividades voltadas à repressão e à apuração de crimes e contravenções penais, à ordem pública, à segurança pública e à defesa social, destinando-se, exclusivamente, aos integrantes dos grupos ocupacionais Autoridade Policial, Agente da Autoridade Policial e Perícia;
b) é extensiva aos similares inativos e pensionistas, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, à Constituição da República, e aos policiais readaptados, segundo a legislação específica;
III - somente nos casos previstos em lei o servidor da Polícia Civil que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:
a) da exoneração do cargo;
b) da demissão, em qualquer caráter;
c) da posse em outro cargo;
d) da aposentadoria;
e) do falecimento;
f) da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.
IV - é considerado em efetivo exercício o servidor policial civil regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, e como tal assegurada a percepção do vencimento e gratificações, estas quando cabíveis, desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 10. Os atuais servidores estatutários da Policia Civil serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:
I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III, dispensada dos atuais Investigadores e Escrivães a exigência de nível superior, tão somente para efeito da transposição e do enquadramento nos referidos cargos, conforme o disposto nesta Lei;
II - da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos constante do Anexo IV;
III - do tempo de serviço na classe atual, para os efeitos de classificação em cada referência da nova classe;
IV - da adoção sucessiva dos seguintes critérios de desempate, em caso de ocorrência de igualdade de condições:
a) maior tempo de serviço na classe;
b) maior tempo de serviço na série de classes;
c) maior tempo de serviço na Policia Civil;
d) maior tempo de serviço público estadual;
e) maior tempo de serviço público;
f) mais idade.
Parágrafo único. A transposição e o enquadramento neste artigo são restritos, para os Comissários de Polícia, aos titulares dos cargos criados pela Lei n.º 2.634, de 09 de janeiro de 2.001.
Art. 11. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Delegado Geral de Polícia Civil, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a representação do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil – SINDEPOL e do Sindicato dos Policiais Civis – SINPOL na referida Comissão.
§ 1º Do enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos 15 (quinze) dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.
§ 2º Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da Polícia Civil, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações e na conformidade de suas habilitações.
Art. 12. Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar da Polícia Civil, na forma do artigo anterior.
Art. 13. Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante progressão funcional ou por habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação e regulamentos específicos, para as vagas das classes iniciais.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 14. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas HORIZONTAL e VERTICAL, obedecido, sempre, o critério de merecimento, compreendendo:
I - PROGRESSÃO HORIZONTAL - a mudança de referência dentro da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Escola de Governo;
II - PROGRESSÃO VERTICAL - a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, existindo vaga, satisfeita a qualificação necessária e cumprido o interstício mínimo de um ano na classe.
Art. 15. A avaliação de desempenho para efeito de progressão horizontal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Ocorrendo igualdade de condições, serão adotados, sucessivamente, os critérios de desempate constantes do inciso IV, alíneas a a f, do artigo 10 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. A Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1.994 - Estatuto do Policial Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. O policial civil que for nomeado para o cargo comissionado em organismo não integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, em cuja folha de pagamento será incluído, sem prejuízo de todas as parcelas de sua remuneração reguladas por Lei, respeitados os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório.
§ 1º Ocorrendo a nomeação de que trata este artigo no curso do estágio probatório, o respectivo prazo ficará suspenso, até o retorno do servidor ao Sistema de Segurança Pública.
§ 2º Quando a nomeação decorrer de ato de integrantes dos Poderes Federal, Estaduais e Municipais e do Ministério Público Federal e Estadual, deverá ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado e o servidor policial civil perderá o direito à percepção da Gratificação de Exercício Policial – GEP, enquanto perdurar a disposição, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Constitui responsabilidade do setor de gerenciamento de recursos humanos da Polícia Civil o absoluto controle da mobilização dos disposicionamentos de seus servidores, com a manutenção de quadro atualizado contendo o quantitativo, a nomenclatura dos cargos onde passarem a exercer suas funções, o tempo de início e de término da disposição, bem como o número ou referência ao ato administrativo que ensejou a cessão do servidor e sua publicação no órgão de imprensa oficial.”
“Art. 183. .........................................................................................................................
I - .......................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
III - ...................................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................................
V - Auxilio-Moradia. ”
“Art.185. O policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração, quando:
I - entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a noventa dias;
II - for promovido ou removido para a Capital ou removido por necessidade do serviço para Município distinto do qual tenha atuação por período superior ao previsto no item anterior;
III - matriculado em escola, Academia ou outros centros de aperfeiçoamento fora do Estado, após autorização governamental, por período superior a noventa dias.
Parágrafo único. Quando o exercido do cargo ao qual for designado se der por tempo inferior ao previsto neste artigo, o policial civil deverá efetuar, voluntariamente, a devolução dos valores percebidos a titulo de ajuda de custo em igual prazo ou, compulsoriamente, será deduzido de sua remuneração mensal nos noventa dias seguintes em três parcelas iguais”.
“Art. 186. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do policial civil, de sua família e de um serviçal, compreendendo passagens e bagagens, desde que o deslocamento se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo anterior, sendo a indenização paga pelo órgão competente antes do embarque do servidor.
§ 1º Entende-se por bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal que o policial civil possa conduzir em malas, sacos e pacotes, conforme pesos e medidas e peso delimitados por ato do Delegado Geral de Polícia Civil.
§ 2º É assegurada à família do funcionário que falecer na nova sede ajuda de custo e transporte para retorno à localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.”
“SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 197. O policial civil com exercício no Interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a Auxílio-Moradia, correspondente aos seguintes percentuais da respectiva remuneração vigente:
I - Delegado e Comissário de Polícia 15% (quinze por cento);
II - Perito -20% (vinte por cento);
III - Investigadores e Escrivães - 30% (trinta por cento).
§ 1º Com a finalidade de custear as despesas de manutenção do imóvel, será reduzido à metade o percentual da remuneração atribuído, a título de Auxílio-Moradia, ao policial civil residente em Município onde houver residência oficial ou imóvel outro cedido pelo poder público.
§ 2º O policial civil designado precariamente para desempenho de missões e/ou operações no Interior, ainda que por tempo superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias, desde que não acompanhado de sua família, não fará jus à percepção de auxílio-moradia passando a indenização por sua alimentação e pousada a ser percebida a título de diárias”.
“Art. 200. Além do vencimento e de outras parcelas de remuneração previstas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, serão devidas aos policiais civis as gratificações e adicionais a seguir especificados:
I - Gratificação de Curso;
II - Gratificação Natalina;
III - Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário que excederá respectiva escala de trabalho, organizada de acordo com as garantias constitucionais aplicáveis;
IV - Adicional de Serviço Noturno, na forma constitucional; V- Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Penosas”.
Art. 17. A atuação dos policiais civis no Interior do Estado dar-se-á com suas designações para exercício nas respectivas Delegacias, por ato do Delegado Geral de Polícia Civil, permitida a convocação para a Capital, a qualquer tempo, em razão da necessidade de serviço.
Parágrafo único. A lotação em unidades policiais do Interior do Estado deverá ser provida preferencialmente por servidores em início de carreira, observando-se a ordem decrescente de classificação no concurso de ingresso na carreira.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas, operando-se os efeitos financeiros do enquadramento a contar da data estabelecida no ato específico.
Art. 19. Ficam revogados o inciso VI do artigo 183 e os artigos 109 e 199 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1.994 - Estatuto do Policial Civil, e, com a ressalva decorrente da execução do artigo 12 desta Lei, a Lei nº 2.379, de 10 de janeiro de 1.996, com suas posteriores alterações, e as demais disposições em contrário.
Art. 20. Respeitada a retroação estabelecida no § 2º do artigo 3º e os efeitos estabelecidos no artigo 18, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de março de 2004.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).