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LEI N.º 2.940, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 35, o § 1º do artigo 40, os incisos III e IV do artigo 62, os incisos I a VIII e os §§ 2º e 3º do artigo 64, o caput e os incisos do artigo 66, o inciso V do artigo 69, os incisos I e II e o § 2º do artigo 70, o caput do artigo 76, e o caput do artigo 77, da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 35. .............................................................................................................................

§1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.”

“Art. 40. .............................................................................................................................

§1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS é o órgão gestor do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.”

“Art. 62. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;

IV - Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, na condição de órgão executor.”

“Art. 64. .............................................................................................................................

I - Instituições representativas do Governo Federal;

II - Instituições representativas do Governo do Estado do Amazonas;

III - Municípios;

IV - Instituições representativas dos usuários;

V - Instituições de ensino e pesquisa;

VI - sociedade civil;

VII - outros órgãos colegiados;

VIII - Comitês de Bacia.

...........................................................................................................................................

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI e VIII deste artigo, serão indicados por consenso entre os organismos afins.

§ 3º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS e seu substituto legal será o Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas; e terá uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo titular da Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos.”

“Art. 66. A política e a gestão dos recursos hídricos no Estado do Amazonas são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS e do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão coordenador da Política de Recursos Hídricos:

I - representar e defender os interesses do Estado do Amazonas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

II - representar e operacionalizar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de suas relações frente aos órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

V - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de uso e usuário das águas, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição do efluente, com a cooperação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;

VII - divulgar e estabelecer às entidades de governo, usuários e sociedade civil os direitos sobre o uso da água, preconizados na Constituição Federal e Estadual e legislação aplicável;

VIII - proceder estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;

IX - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado;

X - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

XI - analisar propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartidas e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

XII - prestar orientação técnica aos municípios;

fazer-se representar nos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual, com os das bacias hidrográficas de que se trate;

XIV - estabelecer cooperação técnica com organismos, para obtenção de dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;

XV - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XVI - estabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais visando o desenvolvimento dos recursos hídricos;

XVII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XVIII - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica.

§ 2º compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, órgão executivo do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

I - outorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios;

II - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no inciso II do artigo 23 desta Lei;

III - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal, subscritas por unidades executivas descentralizadas;

IV - exercer o poder de polícia administrativa no tocante às águas sob sua responsabilidade;

V - validar licenças ambientais para captação de água potável obtida de poços tubulares, expedidas anteriormente à vigência desta Lei, sujeito o licenciado às normas e condições necessárias à continuidade do uso da água;

VI - promover estudos visando à elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;

VII - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos, em acordo com critérios definidos nos Planos de Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;

IX - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;

X - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado;

XI - empreender diretamente estudos recomendados pelos Planos Estaduais Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;

XII - desenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físico, sócio-econômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

XIII - implantar e operacionalizar o sistema de cobrança pelo uso da água;

XIV - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de usos múltiplos de águas, levadas a efeito no território estadual;

XV - promover o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;

XVI - assessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos;

XVII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos no Estado;

XVIII - analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiadas com recursos gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos, dentro do limite previsto para este fim, disponível na subconta correspondente, e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos.”

“Art.69. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - elaborar e aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhá-lo para a Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

..........................................................................................................................................”

“Art. 70. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;

II - Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM;

...........................................................................................................................................

§ 2º O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros do Comitê de Bacia.”

“Art. 76. Enquanto não estiverem aprovados os Planos de Bacia Hidrográfica, caberá aos Comitês de Bacia propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ações e medidas necessárias ao controle do uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente.”

“Art. 77. Inexistindo os Comitês de Bacia ou por solicitação deles, enquanto não estiver aprovado o plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, adotar as ações e medidas necessárias à manutenção equilibrada do gerenciamento dos recursos hídricos do Estado.”

Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao artigo 73, com a seguinte redação:

“§ 6º A multa diária será aplicada quando a irregularidade não for sanada dentro do prazo concedido para sua correção e não ultrapassará o valor correspondente ao dobro da multa aplicada.”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2001, com texto consolidado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2004.

LEI N.º 2.940, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 35, o § 1º do artigo 40, os incisos III e IV do artigo 62, os incisos I a VIII e os §§ 2º e 3º do artigo 64, o caput e os incisos do artigo 66, o inciso V do artigo 69, os incisos I e II e o § 2º do artigo 70, o caput do artigo 76, e o caput do artigo 77, da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 35. .............................................................................................................................

§1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.”

“Art. 40. .............................................................................................................................

§1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS é o órgão gestor do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.”

“Art. 62. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;

IV - Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, na condição de órgão executor.”

“Art. 64. .............................................................................................................................

I - Instituições representativas do Governo Federal;

II - Instituições representativas do Governo do Estado do Amazonas;

III - Municípios;

IV - Instituições representativas dos usuários;

V - Instituições de ensino e pesquisa;

VI - sociedade civil;

VII - outros órgãos colegiados;

VIII - Comitês de Bacia.

...........................................................................................................................................

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI e VIII deste artigo, serão indicados por consenso entre os organismos afins.

§ 3º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS e seu substituto legal será o Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas; e terá uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo titular da Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos.”

“Art. 66. A política e a gestão dos recursos hídricos no Estado do Amazonas são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS e do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão coordenador da Política de Recursos Hídricos:

I - representar e defender os interesses do Estado do Amazonas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

II - representar e operacionalizar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de suas relações frente aos órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

V - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de uso e usuário das águas, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição do efluente, com a cooperação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;

VII - divulgar e estabelecer às entidades de governo, usuários e sociedade civil os direitos sobre o uso da água, preconizados na Constituição Federal e Estadual e legislação aplicável;

VIII - proceder estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;

IX - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado;

X - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

XI - analisar propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartidas e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

XII - prestar orientação técnica aos municípios;

fazer-se representar nos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual, com os das bacias hidrográficas de que se trate;

XIV - estabelecer cooperação técnica com organismos, para obtenção de dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;

XV - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XVI - estabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais visando o desenvolvimento dos recursos hídricos;

XVII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XVIII - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica.

§ 2º compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, órgão executivo do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

I - outorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios;

II - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no inciso II do artigo 23 desta Lei;

III - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal, subscritas por unidades executivas descentralizadas;

IV - exercer o poder de polícia administrativa no tocante às águas sob sua responsabilidade;

V - validar licenças ambientais para captação de água potável obtida de poços tubulares, expedidas anteriormente à vigência desta Lei, sujeito o licenciado às normas e condições necessárias à continuidade do uso da água;

VI - promover estudos visando à elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;

VII - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos, em acordo com critérios definidos nos Planos de Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;

IX - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;

X - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado;

XI - empreender diretamente estudos recomendados pelos Planos Estaduais Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;

XII - desenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físico, sócio-econômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

XIII - implantar e operacionalizar o sistema de cobrança pelo uso da água;

XIV - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de usos múltiplos de águas, levadas a efeito no território estadual;

XV - promover o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;

XVI - assessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos;

XVII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos no Estado;

XVIII - analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiadas com recursos gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos, dentro do limite previsto para este fim, disponível na subconta correspondente, e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos.”

“Art.69. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - elaborar e aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhá-lo para a Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

..........................................................................................................................................”

“Art. 70. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS;

II - Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM;

...........................................................................................................................................

§ 2º O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros do Comitê de Bacia.”

“Art. 76. Enquanto não estiverem aprovados os Planos de Bacia Hidrográfica, caberá aos Comitês de Bacia propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ações e medidas necessárias ao controle do uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente.”

“Art. 77. Inexistindo os Comitês de Bacia ou por solicitação deles, enquanto não estiver aprovado o plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, adotar as ações e medidas necessárias à manutenção equilibrada do gerenciamento dos recursos hídricos do Estado.”

Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao artigo 73, com a seguinte redação:

“§ 6º A multa diária será aplicada quando a irregularidade não for sanada dentro do prazo concedido para sua correção e não ultrapassará o valor correspondente ao dobro da multa aplicada.”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2001, com texto consolidado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2004.