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LEI N.º 2.939, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação – FEH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação – FEH, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus – PROSAMIM, e demais áreas assim consideradas, para fins de execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação.

Art. 2º O FEH será gerido por um Conselho Diretor composto pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Infra-Estrutura e pelo Diretor Presidente da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários – SUHAB.

Art. 3º O órgão gestor do FEH será a Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários – SUHAB.

Art. 4º Constituem recursos do FEH:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - receitas decorrentes de aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;

III - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pelo Estado;

IV - transferências provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;

VI - recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS e de títulos escriturais correspondentes à compensação da variação salarial; e

VII - recursos provenientes do retorno dos investimentos em projetos habitacionais.

Art. 5º Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Habitação serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.

Art. 6º A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH se submeterá ao controle previsto na Lei n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101/00.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as atribuições do Conselho Diretor e do órgão gestor do Fundo, e fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização das ações referidas no artigo 1º.

Art. 8º Os recursos do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2004.

LEI N.º 2.939, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação – FEH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação – FEH, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus – PROSAMIM, e demais áreas assim consideradas, para fins de execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação.

Art. 2º O FEH será gerido por um Conselho Diretor composto pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Infra-Estrutura e pelo Diretor Presidente da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários – SUHAB.

Art. 3º O órgão gestor do FEH será a Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários – SUHAB.

Art. 4º Constituem recursos do FEH:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - receitas decorrentes de aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;

III - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pelo Estado;

IV - transferências provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;

VI - recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS e de títulos escriturais correspondentes à compensação da variação salarial; e

VII - recursos provenientes do retorno dos investimentos em projetos habitacionais.

Art. 5º Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Habitação serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.

Art. 6º A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH se submeterá ao controle previsto na Lei n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101/00.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as atribuições do Conselho Diretor e do órgão gestor do Fundo, e fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização das ações referidas no artigo 1º.

Art. 8º Os recursos do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2004.