Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.935, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

DISPÕE sobre a “fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescente” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência: “Exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Denuncie!”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2004.

LEI N.º 2.935, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

DISPÕE sobre a “fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescente” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência: “Exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Denuncie!”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2004.