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LEI N.º 2.933, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

OBRIGA empresas e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios a fornecerem dados sobre as creches que mantêm e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas a que se refere o artigo 8° da Constituição do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer, anualmente, às Secretarias de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, do Trabalho e Cidadania, de Assistência Social e ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, os seguintes dados sobre as creches que mantêm:

I - endereço, dia e horário de funcionamento da creche;

II - tipos de serviços prestados;

III - número de beneficiados;

IV - relação de profissionais atuantes;

V - custo anual do serviço;

VI - no caso de serviço terceirizado ou conveniado, informar a espécie e o valor do contrato ou acordo, e denominação do contratado ou parceiro.

Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se às entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, que se enquadram nas disposições do parágrafo único do artigo 8º da Constituição Estadual.

Art. 2º Para o fiel cumprimento de suas atribuições legais, respeitada a competência de outros órgãos e entidades, ficam as Secretarias de Estado e o Conselho Estadual referidos no caput do art. 1º incumbidos de acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento das creches a que se refere esta Lei.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, na forma da Lei, determinar o órgão controlador dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros, a imposição de sanções cabíveis pela inobservância da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Qualidade do Ensino

VERA LUCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2004.

LEI N.º 2.933, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

OBRIGA empresas e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios a fornecerem dados sobre as creches que mantêm e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas a que se refere o artigo 8° da Constituição do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer, anualmente, às Secretarias de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, do Trabalho e Cidadania, de Assistência Social e ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, os seguintes dados sobre as creches que mantêm:

I - endereço, dia e horário de funcionamento da creche;

II - tipos de serviços prestados;

III - número de beneficiados;

IV - relação de profissionais atuantes;

V - custo anual do serviço;

VI - no caso de serviço terceirizado ou conveniado, informar a espécie e o valor do contrato ou acordo, e denominação do contratado ou parceiro.

Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se às entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, que se enquadram nas disposições do parágrafo único do artigo 8º da Constituição Estadual.

Art. 2º Para o fiel cumprimento de suas atribuições legais, respeitada a competência de outros órgãos e entidades, ficam as Secretarias de Estado e o Conselho Estadual referidos no caput do art. 1º incumbidos de acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento das creches a que se refere esta Lei.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, na forma da Lei, determinar o órgão controlador dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros, a imposição de sanções cabíveis pela inobservância da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Qualidade do Ensino

VERA LUCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2004.