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LEI N.º 2.934, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

AUTORIZA a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros, nos casos em que especifica, de contribuintes enquadrados como microempresas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento dos seguintes débitos de contribuintes enquadrados como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004:

I - do ICMS e respectivos juros e multa, de valor atualizado até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - dos juros e multas relacionados ao ICMS, de valor superior ao previsto no inciso anterior, desde que o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente até 31 de janeiro de 2005 ou parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, o pedido e o pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado até 31 de janeiro de 2005, não podendo o valor de cada parcela mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2004.

LEI N.º 2.934, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

AUTORIZA a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros, nos casos em que especifica, de contribuintes enquadrados como microempresas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento dos seguintes débitos de contribuintes enquadrados como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004:

I - do ICMS e respectivos juros e multa, de valor atualizado até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - dos juros e multas relacionados ao ICMS, de valor superior ao previsto no inciso anterior, desde que o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente até 31 de janeiro de 2005 ou parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, o pedido e o pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado até 31 de janeiro de 2005, não podendo o valor de cada parcela mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2004.