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LEI N.º 2.925, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004

CONSIDERA de Utilidade Pública a Fundação de Amparo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - Desembargador Paulo dos Anjos Feitoza, instituída em 4 de novembro de 1998, com sede e foro em Manaus capital do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, para os fins e que disciplina a Lei, a Fundação de Amparo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - Desembargador Paulo dos Anjos Feitoza, localizada na Avenida Danilo Areosa, s/n - Lote 164 - Distrito Industrial, com sede e foro jurídico em Manaus capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2004

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2004.

LEI N.º 2.925, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004

CONSIDERA de Utilidade Pública a Fundação de Amparo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - Desembargador Paulo dos Anjos Feitoza, instituída em 4 de novembro de 1998, com sede e foro em Manaus capital do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, para os fins e que disciplina a Lei, a Fundação de Amparo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - Desembargador Paulo dos Anjos Feitoza, localizada na Avenida Danilo Areosa, s/n - Lote 164 - Distrito Industrial, com sede e foro jurídico em Manaus capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2004

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2004.