LEI N.º 2.921, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004
DISPÕE sobre a criação dos cargos de provimento efetivo que específica, nos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo especificados nos Anexos I e II desta Lei, cujas quantidades são acrescidas aos Anexos I e II da Lei n° 2.383, de 18 de março de 1996, compondo as respectivas classes iniciais e integrando os Quadros de Pessoal:
I - da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
II - da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;
III - da Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - IMTM ;
IV - da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;
V - da Fundação Hospital “ADRIANO JORGE” - FHAJ;
VI - da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS.AM.
Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico, e seus titulares serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas para os ocupantes de cargos de idênticas denominações e atribuições, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde e para as entidades que integram o Sistema Estadual de Saúde.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS
Secretária de Estado de Saúde
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2004.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).