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LEI N.º 2.807, DE 04 DE JULHO DE 2003

AUTORIZA o Poder Executivo a aumentar sua Participação Acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - ClAMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder EXECUTIVO ESTADUAL autorizado a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas até o montante de R$ 2.363.733,00 (Dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e três reais).

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo, serão repassados à CIAMAPAR para custear investimentos na II Etapa do Projeto AGROPAM - Agricultura e Pecuária S.A..

Art. 2º Fica autorizada a CIAMAPAR - Investimentos e Participações S.A. a subscrever 2.363.733 (Dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e três), ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de classe especial, no valor de R$ 2.363.733,00 (Dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e três reais), representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a ser investido na II Etapa do Projeto AGROPAM - Agricultura e Pecuária S.A..

§ 1º Os estatutos da AGROPAM consignarão ações ordinárias de classe especial, de subscrição exclusiva pela CIAMAPAR, para efeito de assegurar, em caráter irrevogável, irretratável e permanente, o exercício dos direitos previstos no Art. 2º da Lei nº 2.666 de 16 de julho de 2001 que deu nova redação ao Art. 2º da Lei nº 2.337 de 11 de julho de 1995.

§ 2º Os recursos decorrentes da subscrição de capital de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente na implantação de uma rede de distribuição compreendendo toda a Infra-Estrutura, distribuição e comercialização de toda produção de carne bovina e derivados tais como: charque, cortes bovinos, couros, farinha de osso, sebo e demais derivados produzidos na sua sede em Boca do Acre.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2003.

LEI N.º 2.807, DE 04 DE JULHO DE 2003

AUTORIZA o Poder Executivo a aumentar sua Participação Acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - ClAMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder EXECUTIVO ESTADUAL autorizado a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas até o montante de R$ 2.363.733,00 (Dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e três reais).

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo, serão repassados à CIAMAPAR para custear investimentos na II Etapa do Projeto AGROPAM - Agricultura e Pecuária S.A..

Art. 2º Fica autorizada a CIAMAPAR - Investimentos e Participações S.A. a subscrever 2.363.733 (Dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e três), ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de classe especial, no valor de R$ 2.363.733,00 (Dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e três reais), representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a ser investido na II Etapa do Projeto AGROPAM - Agricultura e Pecuária S.A..

§ 1º Os estatutos da AGROPAM consignarão ações ordinárias de classe especial, de subscrição exclusiva pela CIAMAPAR, para efeito de assegurar, em caráter irrevogável, irretratável e permanente, o exercício dos direitos previstos no Art. 2º da Lei nº 2.666 de 16 de julho de 2001 que deu nova redação ao Art. 2º da Lei nº 2.337 de 11 de julho de 1995.

§ 2º Os recursos decorrentes da subscrição de capital de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente na implantação de uma rede de distribuição compreendendo toda a Infra-Estrutura, distribuição e comercialização de toda produção de carne bovina e derivados tais como: charque, cortes bovinos, couros, farinha de osso, sebo e demais derivados produzidos na sua sede em Boca do Acre.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2003.