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LEI N.º 2.802, DE 11 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE sobre a instituição da AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante o cumprimento das formalidades legais específicas, a instituir a AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, entidade estadual de implementação da Política Estadual de apoio ao desenvolvimento, integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do Estado do Amazonas, cujas regras de atuação, estrutura administrativa, composição patrimonial e fontes de recursos são dispostas nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A EMPRESA PÚBLICA, AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável, podendo se revestir de qualquer das formas permitidas em Direito.

Parágrafo único. Com prazo indeterminado de duração, a AGROAMAZON terá sede e foro na Capital do Estado Amazonas, podendo, por decisão superior, instituir agências, escritórios de representação, filiais e subsidiárias, no País ou no Exterior, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 3º Constitui finalidade da AGROAMAZON a execução das ações relativas à Política Estadual de apoio ao desenvolvimento, integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do Estado do Amazonas, formulada por órgão da Administração Direta do Poder Executivo, à qual estiver vinculada, nos termos de seu Estatuto, mediante o exercício das seguintes competências:

I - estímulo à geração de empregos, renda e novas ocupações econômicas promovendo, junto com outros órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, ações voltadas ao desenvolvimento sustentado das cadeias produtivas, visando de forma prioritária o pequeno produtor;

II - suprimento dos mercados consumidores, integrando a produção e estimulando o desenvolvimento das vocações produtivas dos Municípios do Estado do Amazonas, promovendo, orientando e coordenando o processo de comercialização dos produtos oriundos do setor primário estadual;

III - promoção do desenvolvimento rural, agropecuário e pesqueiro, de modo sustentável, identificação e valorização das vocações produtivas regionais e das potencialidades de mercado interno, externo e internacional;

IV - potencialização das economias locais com incremento da produção e geração de atividade econômica e renda, podendo, para tanto, proceder:

a) à identificação e valorização das vocações produtivas regionais e das potencialidades de mercado interno, externo e internacional;

b) à avaliação e proporção de indicadores de produção para políticas de desenvolvimento econômico rural;

c) à indicação, em conjunto com a AFEAM, e outras entidades bancárias, políticas de crédito para o desenvolvimento Rural Integrado, bem como realizar o pagamento de subvenções a produtos regionais;

d) à efetuação de compra e de venda de produtos regionais;

e) à implementação estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

f) ao fortalecimento das estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial, bem como articular ações de comercialização dos produtos;

g) à criação e o gerenciamento de estoques reguladores de produtos considerados estratégicos a preços compatíveis com o mercado, com a perspectiva de apoiar e estimular o produtor local;

h) à cooperação nas ações voltadas ao desenvolvimento social e econômico na região;

i) à estruturação e implementação de redes de informações em apoio às atividades produtivas;

j) à promoção na cooperação e assistência técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

k) à solicitação e/ou “elaboração” estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

l) à implementação de programas de capacitação gerencial, de formação e de qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

m) a verificação da adequabilidade de projetos, vinculados ao setor primário, à política de desenvolvimento regional;

n) à celebração, com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, bem como pessoas jurídicas de direito privado nacional ou internacional de acordos, convênios, contratos e outros ajustes a fim de atingir seus objetivos institucionais;

o) ao exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º O capital social da AGROAMAZON será inicialmente constituído:

I - de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à Empresa, na forma da lei;

II - pelos bens móveis e imóveis que venha adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial ou que venha a ser transferidos.

Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O patrimônio da AGROAMAZON será constituído pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos da empresa serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º Constituem recursos financeiros da AGROAMAZON:

I - as dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Empresa;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Empresa;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal;

IX - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados;

c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

d) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A AGROAMAZON terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria-Executiva, assim constituída:

a) Presidência;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Diretoria Técnica.

Art. 8º A Empresa será administrada por um Presidente e dois Diretores, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, ficando criados os respectivos cargos de provimento em comissão, com nomenclaturas correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura constante do artigo anterior.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, sendo o Presidente escolhido dentre os membros do Colegiado.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º O Estatuto da AGROAMAZON, aprovado na forma do artigo 2º desta Lei, estabelecerá o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta neste artigo, a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Empresa e as atribuições dos respectivos dirigentes, respeitada a competência básica a seguir estabelecida:

I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

a) a orientação geral dos negócios e as prioridades da Empresa, acompanhando sua execução;

b) o estabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;

c) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano de Cargos e Salários, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

d) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do valor da remuneração dos integrantes dos Conselhos;

e) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano de Contas da AGROAMAZON;

f) aprovação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da Empresa e acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

g) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, sobre o Regulamento de compras e Contratações de serviços terceirizados da AGROAMAZON;

h) aprovação do Relatório Anual da Diretoria-Executiva;

i) apreciação e deliberação das alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição da Diretoria-Executiva e após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

j) requisição para apreciação, quando julgado necessário, dos relatórios de auditoria interna e externa;

k) proposição de aumento de capital da AGROAMAZON, após apreciação de proposta da Diretoria-Executiva e mediante prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

l) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, das propostas de empréstimos e financiamentos;

m) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, acerca da alienação e oneração de bens imóveis, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal.

II - CONSELHO FISCAL:

a) a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) o exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

c) a manifestação, antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;

d) o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

e) a manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social.

III - DIRETORIA EXECUTIVA:

a) deliberar sobre o planejamento das atividades da AGROAMAZON, submetendo a matéria ao Conselho de Administração;

b) executar revisões do orçamento analítico, que forem autorizadas pelo Conselho de Administração;

c) aplicar saldos orçamentários e inversões de fundos e outros recursos, por autorização do Conselho de Administração;

d) cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da AGROAMAZON;

e) promover, mediante autorização do Conselho de Administração, a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa;

f) fornecer ao Conselho de Administração informações precisas sobre os negócios da Empresa;

g) executar a política geral de cargos e remuneração da AGROAMAZON, conforme autorização do Conselho de Administração;

h) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A competência do Presidente da AGROAMAZON será estabelecida no Estatuto da Empresa, respeitadas a prática de atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração, e a representação da Empresa, em Juízo e fora dele.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os servidores da AGROAMAZON serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança de livre nomeação ou exoneração, na forma da lei.

Art. 11. A Diretoria-Executiva da Empresa proporá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a constituição do seu Quadro de Pessoal próprio.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere este artigo, os servidores da AGROAMAZON serão contratados em caráter temporário, na forma da lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2003.

LEI N.º 2.802, DE 11 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE sobre a instituição da AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante o cumprimento das formalidades legais específicas, a instituir a AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, entidade estadual de implementação da Política Estadual de apoio ao desenvolvimento, integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do Estado do Amazonas, cujas regras de atuação, estrutura administrativa, composição patrimonial e fontes de recursos são dispostas nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A EMPRESA PÚBLICA, AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável, podendo se revestir de qualquer das formas permitidas em Direito.

Parágrafo único. Com prazo indeterminado de duração, a AGROAMAZON terá sede e foro na Capital do Estado Amazonas, podendo, por decisão superior, instituir agências, escritórios de representação, filiais e subsidiárias, no País ou no Exterior, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 3º Constitui finalidade da AGROAMAZON a execução das ações relativas à Política Estadual de apoio ao desenvolvimento, integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do Estado do Amazonas, formulada por órgão da Administração Direta do Poder Executivo, à qual estiver vinculada, nos termos de seu Estatuto, mediante o exercício das seguintes competências:

I - estímulo à geração de empregos, renda e novas ocupações econômicas promovendo, junto com outros órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, ações voltadas ao desenvolvimento sustentado das cadeias produtivas, visando de forma prioritária o pequeno produtor;

II - suprimento dos mercados consumidores, integrando a produção e estimulando o desenvolvimento das vocações produtivas dos Municípios do Estado do Amazonas, promovendo, orientando e coordenando o processo de comercialização dos produtos oriundos do setor primário estadual;

III - promoção do desenvolvimento rural, agropecuário e pesqueiro, de modo sustentável, identificação e valorização das vocações produtivas regionais e das potencialidades de mercado interno, externo e internacional;

IV - potencialização das economias locais com incremento da produção e geração de atividade econômica e renda, podendo, para tanto, proceder:

a) à identificação e valorização das vocações produtivas regionais e das potencialidades de mercado interno, externo e internacional;

b) à avaliação e proporção de indicadores de produção para políticas de desenvolvimento econômico rural;

c) à indicação, em conjunto com a AFEAM, e outras entidades bancárias, políticas de crédito para o desenvolvimento Rural Integrado, bem como realizar o pagamento de subvenções a produtos regionais;

d) à efetuação de compra e de venda de produtos regionais;

e) à implementação estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

f) ao fortalecimento das estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial, bem como articular ações de comercialização dos produtos;

g) à criação e o gerenciamento de estoques reguladores de produtos considerados estratégicos a preços compatíveis com o mercado, com a perspectiva de apoiar e estimular o produtor local;

h) à cooperação nas ações voltadas ao desenvolvimento social e econômico na região;

i) à estruturação e implementação de redes de informações em apoio às atividades produtivas;

j) à promoção na cooperação e assistência técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

k) à solicitação e/ou “elaboração” estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

l) à implementação de programas de capacitação gerencial, de formação e de qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

m) a verificação da adequabilidade de projetos, vinculados ao setor primário, à política de desenvolvimento regional;

n) à celebração, com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, bem como pessoas jurídicas de direito privado nacional ou internacional de acordos, convênios, contratos e outros ajustes a fim de atingir seus objetivos institucionais;

o) ao exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º O capital social da AGROAMAZON será inicialmente constituído:

I - de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à Empresa, na forma da lei;

II - pelos bens móveis e imóveis que venha adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial ou que venha a ser transferidos.

Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O patrimônio da AGROAMAZON será constituído pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos da empresa serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º Constituem recursos financeiros da AGROAMAZON:

I - as dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Empresa;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Empresa;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal;

IX - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados;

c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

d) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A AGROAMAZON terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria-Executiva, assim constituída:

a) Presidência;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Diretoria Técnica.

Art. 8º A Empresa será administrada por um Presidente e dois Diretores, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, ficando criados os respectivos cargos de provimento em comissão, com nomenclaturas correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura constante do artigo anterior.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, sendo o Presidente escolhido dentre os membros do Colegiado.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º O Estatuto da AGROAMAZON, aprovado na forma do artigo 2º desta Lei, estabelecerá o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta neste artigo, a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Empresa e as atribuições dos respectivos dirigentes, respeitada a competência básica a seguir estabelecida:

I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

a) a orientação geral dos negócios e as prioridades da Empresa, acompanhando sua execução;

b) o estabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;

c) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano de Cargos e Salários, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

d) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do valor da remuneração dos integrantes dos Conselhos;

e) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano de Contas da AGROAMAZON;

f) aprovação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da Empresa e acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

g) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, sobre o Regulamento de compras e Contratações de serviços terceirizados da AGROAMAZON;

h) aprovação do Relatório Anual da Diretoria-Executiva;

i) apreciação e deliberação das alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição da Diretoria-Executiva e após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

j) requisição para apreciação, quando julgado necessário, dos relatórios de auditoria interna e externa;

k) proposição de aumento de capital da AGROAMAZON, após apreciação de proposta da Diretoria-Executiva e mediante prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

l) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, das propostas de empréstimos e financiamentos;

m) deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, acerca da alienação e oneração de bens imóveis, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal.

II - CONSELHO FISCAL:

a) a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) o exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

c) a manifestação, antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;

d) o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

e) a manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social.

III - DIRETORIA EXECUTIVA:

a) deliberar sobre o planejamento das atividades da AGROAMAZON, submetendo a matéria ao Conselho de Administração;

b) executar revisões do orçamento analítico, que forem autorizadas pelo Conselho de Administração;

c) aplicar saldos orçamentários e inversões de fundos e outros recursos, por autorização do Conselho de Administração;

d) cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da AGROAMAZON;

e) promover, mediante autorização do Conselho de Administração, a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa;

f) fornecer ao Conselho de Administração informações precisas sobre os negócios da Empresa;

g) executar a política geral de cargos e remuneração da AGROAMAZON, conforme autorização do Conselho de Administração;

h) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A competência do Presidente da AGROAMAZON será estabelecida no Estatuto da Empresa, respeitadas a prática de atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração, e a representação da Empresa, em Juízo e fora dele.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os servidores da AGROAMAZON serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança de livre nomeação ou exoneração, na forma da lei.

Art. 11. A Diretoria-Executiva da Empresa proporá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a constituição do seu Quadro de Pessoal próprio.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere este artigo, os servidores da AGROAMAZON serão contratados em caráter temporário, na forma da lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2003.